Produtor rural receberá indenização por fungicida ineficaz
Decisão é da 12ª câmara Cível do TJ/MG.
Da Redação
domingo, 7 de fevereiro de 2016
Atualizado em 4 de fevereiro de 2016 10:08
As empresas Bayer e Junqueira & Razera foram condenada a pagar solidariamente quase R$ 110 mil de indenização a um produtor rural que comprou e utilizou um fungicida da marca que não surtiu os efeitos anunciados pela empresa. A decisão, da 12ª câmara Cível do TJ/MG, confirmou sentença.
O fazendeiro afirmou na Justiça que comprou na Junqueira & Razera o fungicida Stratego, fabricado pela Bayer, para que combatesse a praga ferrugem asiática em sua plantação de soja. Embora tenha seguido todas as orientações do engenheiro agrônomo da ré na aplicação, não houve o controle da doença, o que lhe acarretou diversos prejuízos financeiros.
Em sua defesa, a Bayer alegou que o produto não apresentava nenhum defeito e foi usado indevidamente pelo consumidor - de forma curativa, e não preventiva. Disse ainda que a eficácia do fungicida foi comprovada por vários laudos emitidos por instituições públicas e privadas.
Provas
Em recurso no TJ, o relator do caso, desembargador Domingos Coelho considerou que a Bayer não conseguiu provar que o produtor usou o fungicida de maneira inadequada, contrariando as orientações prestadas por técnico agrícola da empresa.
"Em que pese todo o cuidado do apelado na aplicação do fungicida, a praga não foi combatida, alastrando-se, levando à perda da lavoura. Logo, é inequívoca, - segundo as provas testemunhais cotejadas com a prova pericial técnica, - a ineficácia do fungicida Stratego 250 EC, produzido pela Apelante para combater a ferrugem asiática, contrariando a justa expectativa do autor, ora Apelado que acreditou na propaganda da Bayer. Verifica-se, portanto, que uma vez comprovado o dano, a culpa da Apelante ao produzir fungicida reconhecido como ineficaz e o nexo etiológico entre tal dano e o produto adquirido pelo autor, ficam as requeridas obrigadas a indenizar os prejuízos correlatos."
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Processo: 0025117-25.2005.8.13.0569
Confira a decisão.