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Direito do consumidor

Financeira deve pagar danos coletivos por dificultar liquidação antecipada de contratos

Empresa deverá pagar R$ 150 mil por dano moral e material.

Da Redação

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Atualizado às 17:29

A BV Financeira foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos por sonegar informação e documentos para que os consumidores possam liquidar seus contratos antecipadamente. Também deverá pagar, a título de dano material, R$ 50 mil.

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou ainda que a instituição financeira emita o correspondente boleto, ou disponibilize eletronicamente o serviço, desagiando os juros, sem incidir tarifa de liquidação antecipada, cancelando os contratos, no prazo de 48 horas a partir da efetiva liquidação da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Em caso de cobrança indevida, o valor exigido do consumidor deverá ser restituído em dobro.

A ação foi ajuizada pela Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, postulando a responsabilização da requerida para fornecimento de dados visando liquidação das obrigações antecipadamente, cancelamento automático dos contratos, dobra da restituição, danos materiais e morais.

Relator do caso, o desembargador Carlos Abrão observou que dezenas de consumidores relataram as dificuldades para liquidação antecipada de seus contratos, e que tal comportamento os expõem "a situação desvantajosa, inclusive constrangedora, até mesmo humilhante".

Para o magistrado, a instituição se mostrou, assim, preocupada somente em "contratar para aumentar a sua lucratividade, minimamente desinteressada de serviço eficiente". Isso porque, no seu entendimento, a informação sequer deveria ser solicitada pelo consumidor, mas disponibilizada por meio digital ou eletrônico. "Esse verdadeiro déficit informacional dos consumidores mergulha no mais profundo non sense."

"Natural ditar assim a conduta abusiva permeada no comportamento da instituição financeira, impregnada de completa desinformação, nenhuma atitude minimamente aceitável, o que revela nexo causal na latitude e amplitude do preconizado dano moral de conotação coletiva."

Assim, o magistrado deu parcial provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Confira a decisão.

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