Financeira deve pagar danos coletivos por dificultar liquidação antecipada de contratos
Empresa deverá pagar R$ 150 mil por dano moral e material.
Da Redação
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Atualizado às 17:29
A BV Financeira foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos por sonegar informação e documentos para que os consumidores possam liquidar seus contratos antecipadamente. Também deverá pagar, a título de dano material, R$ 50 mil.
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou ainda que a instituição financeira emita o correspondente boleto, ou disponibilize eletronicamente o serviço, desagiando os juros, sem incidir tarifa de liquidação antecipada, cancelando os contratos, no prazo de 48 horas a partir da efetiva liquidação da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. Em caso de cobrança indevida, o valor exigido do consumidor deverá ser restituído em dobro.
A ação foi ajuizada pela Proteste - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, postulando a responsabilização da requerida para fornecimento de dados visando liquidação das obrigações antecipadamente, cancelamento automático dos contratos, dobra da restituição, danos materiais e morais.
Relator do caso, o desembargador Carlos Abrão observou que dezenas de consumidores relataram as dificuldades para liquidação antecipada de seus contratos, e que tal comportamento os expõem "a situação desvantajosa, inclusive constrangedora, até mesmo humilhante".
Para o magistrado, a instituição se mostrou, assim, preocupada somente em "contratar para aumentar a sua lucratividade, minimamente desinteressada de serviço eficiente". Isso porque, no seu entendimento, a informação sequer deveria ser solicitada pelo consumidor, mas disponibilizada por meio digital ou eletrônico. "Esse verdadeiro déficit informacional dos consumidores mergulha no mais profundo non sense."
"Natural ditar assim a conduta abusiva permeada no comportamento da instituição financeira, impregnada de completa desinformação, nenhuma atitude minimamente aceitável, o que revela nexo causal na latitude e amplitude do preconizado dano moral de conotação coletiva."
Assim, o magistrado deu parcial provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo colegiado.
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Processo: 1078300-62.2014.8.26.0100
Confira a decisão.