Regras da assistência judiciária aos necessitados motivam interpretações diversas
Lei 1.060 celebra 66 anos no próximo dia 5/2.
Da Redação
sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Atualizado em 26 de janeiro de 2016 14:10
Prestes a celebrar aniversário, em 5/2, a lei 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Com quase 66 anos, a norma acaba por gerar entendimentos diversos de norte a sul do país. Vamos às análises.
Em seu artigo 4º, a lei institui que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
Logo após, vem o § 1º, o qual afirma que a situação de pobre é presumida "até prova em contrário" para quem afirmar essa condição. A partir destes dispositivos, magistrados país afora aplicam diferentes interpretações.
Por exemplo, uma servidora municipal teve indeferido o pedido em 2008, por decisão do desembargador José Renato Nalini, enquanto integrante da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP. De início, Nalini destacou que a CF "exige que o pretendente à gratuidade comprove a insuficiência de recursos e a Lei de Assistência Judiciária, ao reverso, admite a mera afirmação de não ter condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família", o que poderia indicar uma contradição entre as duas normas, mas apontou que "aquele que vem a juízo com advogado particular, portanto sem apelar para a assistência do Estado, deve demonstrar minimamente sua necessidade, o que não se deu na espécie".
"A concessão ou não da assistência judiciária gratuita deve ser analisada em cada caso específico, à luz dos elementos existentes nos autos e em consideração ao espírito da Constituição Federal, que deseja ver facilitado o acesso à Justiça."
Em outra decisão, o TJ/RN firmou entendimento de que um servidor Federal não teria direito ao benefício, eis que tinha advogado constituído nos autos, é funcionário público com "rendimentos compatíveis com as custas" e não colacionou quais documentos comprobatórios relatavam a dita incapacidade financeira.
Na mesma linha, em decisão de julho de 2011, a 13ª câmara Cível do TJ/MG negou o pedido de assistência judiciária a dois advogados de Belo Horizonte que apresentaram declarações de hipossuficiência econômica. O relator do caso apontou: "Observo que os autores são advogados com escritório próprio, portanto não haverá prejuízo no rateio das despesas processuais."
Também da justiça estadual, em decisão de outubro de 2014, o juiz de Direito Marcus Vinícius Pereira Júnior, de Cruzeta/RN, declarou uma advogada como litigante de má-fé, por solicitar uso da justiça gratuita. Como argumento, o magistrado narrou que as redes sociais da causídica, especialmente o perfil no Facebook, revelam que ela teria condições para o pagamento, uma vez que publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.
Aliás, a rede social tem sido objeto de pente fino por alguns magistrados na hora de analisar a concessão da justiça gratuita: também uma juíza da 5ª vara Cível de Rio Branco negou um pedido de gratuidade processual feito por dois jovens que movem ação judicial contra uma empresa (0708137-69.2013.8.01.0001). Analisando os perfis dos autores no Facebook, a magistrada entendeu que eles tinham condições para pagar as despesas do processo.
Em outro caso, o juiz da 2ª vara Cível de Várzea Grande, André Maurício Lopes Prioli, negou o pedido de um deputado estadual em processo justamente contra o Facebook, pois "apontam os autos para a certeza de que o autor, juridicamente, não se mostra dentro da abrangência conceitual da expressão pobre, razões pelas quais, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita. Para concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não basta a simples apresentação da declaração de hipossuficiência [pobreza] do pretendente, quando as circunstâncias narradas nos autos apontam para conclusão da existência de situação diversa da declarada."
Outras instâncias do Judiciário nacional, como o STJ e o TST, se revelaram mais benevolentes ao lidarem com questões acerca do tema. Por exemplo, em março de 2011, a 4ª turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil.
Por sua vez, o STJ, em decisão de dezembro último, assentou que as pessoas jurídicas também têm direito à justiça gratuita. A 2ª turma negou recurso em que a União contestava decisão que concedeu o benefício a uma empresa gaúcha, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, reafirmando entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com os custos de um processo na Justiça.
A ausência de parâmetros e a disposição do magistrado em analisar mais a fundo a situação do autor do pedido de benefício ocasionam, assim, diferentes aplicações da lei, e há defensores de um maior rigor na concessão da assistência judiciária.
Quando ainda era presidente do maior tribunal do país, José Renato Nalini escreveu, em artigo do início de 2015 intitulado "Não há justiça grátis":
"A prodigalidade na concessão da Justiça gratuita também merece revisão. Há muitas questões que não precisariam ser submetidas à apreciação de um juiz. Quem prefere o Judiciário deve arcar com os módicos custos da demanda."
Se não para diminuir os custos da máquina judiciária, a revisão da lei 1.060/50 talvez seja necessária para uniformizar, com critérios mais objetivos, a concessão do benefício.