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Dano coletivo

Empresa que atrasou salários e despediu em massa deve pagar por dano moral coletivo

Decisão é da 6ª turma do TRT da 4ª região, que manteve sentença.

Da Redação

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:57

A 6ª turma do TRT da 4ª região reconheceu o dano moral coletivo causado pelas empresas Mega Business (terceirizada) e Companhia Nacional de Abastecimento (tomadora dos serviços) após atrasarem salários e demitirem funcionários sem quitarem a rescisão de contrato. As empresas devem pagar indenização de R$ 200 mil ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O colegiado confirmou a decisão do juiz do Trabalho Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª vara de Canoas/RS, que condenou as empresas subsidiariamente. Assim, caso a empresa terceirizada não quite a obrigação, a tomadora dos serviços terá de fazê-lo. A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e na Movimentação de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas (Sintec).

Instância ordinária

Na ação, o Sintec alegou que a empregadora apenas pagou salário após os trabalhadores deflagrarem movimento grevista e, nos meses seguintes, além de nada receberem, a empresa despediu os cerca de 115 trabalhadores, sem garantir o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato.

Neste contexto, o Sindicato considerou que houve, além dos danos na esfera individual de cada empregado, dano à coletividade de trabalhadores terceirizados, pela precarização do trabalho levada a efeito pelas empresas.

Em 1ª instância, foi considerado procedente o pleito do Sintec. Na sentença, o magistrado concluiu que os fatos comprovados nos autos caracterizaram a reiteração de uma conduta injusta diante de um grupo de pessoas.

"O pagamento do salário é a obrigação principal do empregador. Seu atraso ou inadimplemento, ainda que seja por um ou dois meses, enseja consequências gravíssimas para um trabalhador desta faixa de renda, o qual geralmente se sustenta no limite de seus rendimentos e rapidamente cai em situação de miséria na falta destes."

Recurso

Descontentes com a decisão, as empresas recorreram ao Regional, mas a 6ª turma manteve o entendimento. Conforme o relator, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o descumprimento da legislação trabalhista merece tratamento diferenciado quando abordado em uma perspectiva que transcende a esfera individual de cada trabalhador atingido.

"A função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego. A conduta danosa da empregadora dos obreiros não trouxe apenas prejuízos de ordem pecuniária, mas também gerou ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores terceirizados."

Tutela antecipada

À época dos atrasos de salários e das despedidas dos trabalhadores, o juiz Cesar Zucatti Printsch deferiu liminar bloqueando valores da empresa terceirizada e créditos que a empregadora pudesse obter da tomadora dos serviços, com a finalidade de utilizar os recursos na efetivação dos pagamentos aos trabalhadores. Por outro lado, o magistrado condenou a empregadora a quitar as obrigações diante do Sindicato de trabalhadores, que ficou com a responsabilidade de repassar os valores aos empregados. A condenação foi mantida em definitivo na sentença.

Processo: 0000153-19.2013.5.04.0203

Confira a decisão.