Lei paulista aumenta tempo para sustentação oral no Tribunal de Impostos
A lei 16.125/16, que prevê 15 minutos para a sustentação, já está em vigor.
Da Redação
sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Atualizado às 08:24
Está em vigor no Estado de SP a lei 16.125/16, que prevê o aumento do tempo, de cinco para 15 minutos, para sustentação oral dos advogados no TIT-SP - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. A lei foi publicada no Diário Oficial no dia 19/1.
Desde 2009, por regra incluída pelo decreto 54.486/09, os advogados do TIT-SP tinham apenas cinco minutos para apresentar sua defesa oral. Antes disso, os representantes dos contribuintes possuíam 15 minutos para argumentação, aliás, naquela ocasião, houve proposta de abolir esse direito. Depois de muito debate, foi decidida a redução para cinco minutos.
O projeto foi sancionado com vetos, onde o artigo 2º e seu parágrafo único previam prazo para sustentação oral de litisconsortes e procurador do Estado. Como esclarecimento ao veto, o governador disse que a nomenclatura "litisconsorte" não é adequada, uma vez que a lei 13.457/09, que regula o processo administrativo tributário, utiliza a designação "interessado" para discriminar a todos os que atuam no processo.
Sobre o prazo para o procurador do Estado, Alckmin afirmou que "não se justifica qualquer regulação de defesa oral pelo procurador do Estado, uma vez que a defesa da legislação e dos interesses da Fazenda Publica do Estado, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, se dá pela Representação Fiscal e não pela Procuradoria Geral do Estado".
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LEI Nº 16.125, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
(Projeto de lei nº 159/14, do Deputado Fernando Capez - PSDB)
Dispõe sobre prazos às partes para sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado às partes, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, prazo de 15 (quinze) minutos para produzir a sua defesa oral.
Parágrafo único - A critério do Presidente da Câmara competente, o prazo estabelecido no "caput" poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.
Artigo 2º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Para efeito desta lei, a sustentação oral deverá ser na seguinte ordem:
I - o impugnante, reclamante ou o recorrente;
II - havendo recursos interpostos por ambas as partes:
a) o representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;
b) o representante da Fazenda Pública Estadual contraditando o recurso do recorrente;
c) o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta;
d) o representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.
Artigo 4º - Terá prioridade o representante da Fazenda Pública Estadual nas hipóteses:
I - de recurso de ofício previsto no artigo 46 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;
II - de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, previsto no artigo 49 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009;
III - de reforma de julgado prevista no artigo 50 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.
Artigo 5º - Esta entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.