STJ: Limite da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas
Decisões da Corte sobre o tema estão disponíveis na ferramenta online Pesquisa Pronta.
Da Redação
sábado, 23 de janeiro de 2016
Atualizado em 21 de janeiro de 2016 11:21
O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do STJ a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.
O tema "Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais" possui 44 acórdãos. As decisões estão disponíveis na ferramenta online Pesquisa Pronta, que pode ser acessada no site do tribunal.
Acerca do assunto, a Corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.
Nesse tema
Um dos acórdãos cita a CF e o artigo 118 da lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto.
"Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho", referiu o acórdão (AgRg no AREsp 415.766).
Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, "na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (AgRg no AREsp 728.249).