MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Comércio de SP deverá especificar preços em publicidade
Defesa do consumidor

Comércio de SP deverá especificar preços em publicidade

Lei estadual 16.119/16 entra em vigor em 60 dias.

Da Redação

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:47

Toda a divulgação de produtos e serviços no Estado de SP, seja pela internet ou por panfletos, terá de conter o preço individual dos produtos, além de especificar a marca e modelo da mercadoria. A determinação está prevista na lei estadual 16.119/16, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e publicada nesta terça-feira, 19, no Diário Oficial do Estado.

De autoria do deputado André Soares, um dos objetivos da norma é proporcionar ao consumidor o acesso imediato a tais informações, sem ser constrangido, por exemplo, a realizar algum tipo de cadastro para verificar o preço do produto.

A regra também põe fim ao uso de meios publicitários que confundem o cliente ao não colocarem preços exatos dos produtos, mas alegando praticarem "menor valor".

Fiscalização

O Procon/SP será responsável pela fiscalização. Quem desrespeitar a lei pode sofrer desde multa até a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Os estabelecimentos têm 60 dias para se adequar às disposições da nova regra, quando entrará em vigor.

Veja a íntegra.

____________________

LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá
providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I - o preço individualizado do produto ou serviço;

II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III - o período de vigência dos preços praticados.

Artigo 2º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN