STF: Motoboy acusado de roubo responderá processo em liberdade
Jovem impetrou HC no Supremo escrito de próprio punho.
Da Redação
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
Atualizado às 09:06
No exercício do plantão da Corte, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a revogação da prisão preventiva do motoboy Gabriel Scarcelli Barbosa - preso desde junho do ano passado na capital paulista acusado de roubar um carro. Scarcelli impetrou o HC no Supremo escrito de próprio punho (veja imagens abaixo).
O entregador de pizza alega que foi vítima da ação após um delegado da PF/SP ter carteira e celulares roubados e, a partir de investigações, chegar a um suspeito com o qual aparecia em fotos no Facebook. Em decorrência do fato, conforme narra, passou a responder a três processos por roubo com uso de arma de fogo.
O caso ganhou notoriedade depois de sua mãe, professora de psicologia da USP, liderar um abaixo-assinado em todo o país pela libertação de Gabriel, afirmando ter havido preconceito social - filho da docente e de um engenheiro da General Motors, ele estava terminando de construir uma casa na favela Mario Cardim, em Vila Mariana/SP.
Na decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do Supremo não admite a decretação da custódia cautelar baseada na gravidade abstrata do delito ou na afirmação genérica de que o acusado oferece perigo à sociedade.
(Clique nas imagens para ampliar)
Prisão
Scarcelli teve a prisão decretada pelo juízo da 16ª vara Criminal de São Paulo/SP (0109064-04.2014.8.26.0050). Na decisão, a juíza de Direito Ana Lucia Fernandes Queiroga destaca que há prova da existência do crime e indícios de sua autoria, pois Gabriel teria sido reconhecido pela vítima pessoalmente.
"A ordem pública se encontra ameaçada caso o indiciado seja colocado em liberdade, uma vez que poderia, em tese, continuar a praticar ilícito, que é de extrema gravidade e tem que ser rigorosamente combatido, e, precipuamente, na salvaguarda do meio social, violentado pela gravidade do crime. Repita-se que há fortes indícios de reiteração criminosa."
A 5ª câmara de Direito Criminal manteve a decisão - por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP -, ao argumento de que "premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade" (2146359-60.2015.8.26.0000).
Habeas corpus
No pedido formulado ao STF, Gabriel alegou que tem bons antecedentes, residência fixa e emprego com carteira assinada. Sustentou que, mesmo preenchendo requisitos para responder ao processo em liberdade, está preso há vários meses no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros, em uma cela com outras 35 pessoas.
"Estou sendo acusado de um assalto a mão armada, ocorrido em 23/07/13. Esta acusação surgiu depois de uma assalto perto da minha residência, em que um delegado da Polícia Federal teve subtraído seu celular funcional. Esse delegado, apesar de vítima, foi designado como presidente do inquérito. Depois de identificar o possível suspeito resolveu investigar a rede de relações desse suspeito, consultando a página do Facebook do mesmo. Ali pegou minhas fotos, pois o suspeito mora em uma comunidade em que moram também familiares da minha companheira e nosso filho. Distribuiu essas fotos nas delegacias da região, levantou boletins de ocorrência sem suspeitos e chamou as vítima para reconhecimento das fotos na Polícia Federal. Atribuiu a mim 2 roubos em que foi feito reconhecimento 7 meses depois pelas fotos do FB."
No HC, Gabriel ainda aponta que, além de ser privado de liberdade, dinheiro público estari sendo gasto com sua "prisão indevida". "[Há] recursos de assistência social vindo para meu filho, sendo que poderia estar trabalhando para cria-lo no momento."
Liberdade
Por ser incabível o questionamento da decisão de primeira instância diretamente no STF, o ministro Ricardo Lewandowski não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício. De acordo com Lewandowski, os requisitos previstos no artigo 312 do CPP para a decretação da prisão não foram concretamente demonstrados.
O ministro explicou que o Supremo tem repelido, de forma reiterada, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente. Citou ainda decisão no HC 96.793, que tratou de caso análogo ao dos autos.
A decisão garante a liberdade a Scarcelli até o julgamento definitivo da ação penal a que responde, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, caso entenda necessário.
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Processo relacionado: HC 132.488
Confira a decisão do ministro.