Advogado deve devolver caução a cliente que desistiu de ação
A decisão é do juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível de Taguatinga/DF.
Da Redação
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Atualizado às 08:55
Um advogado terá de restituir valor de caução a cliente que desistiu de prosseguir com a ação. A decisão é do juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível de Taguatinga/DF, para quem o advogado não cumpriu com a obrigação de prestar contas ao cliente e permaneceu, indevidamente, com o valor levantado.
O autor afirmou que contratou os serviços advocatícios para uma causa contra o INSS, na qual questionava alguns débitos previdenciários. A ação foi ajuizada na JF, com depósito de R$24.398,98 a título de caução. Registrou que o causídico formalizou pedido de desistência da pretensão judicial e requereu o levantamento da importância depositada a título de caução, mas, em vez de devolvê-lo, apropriou-se do montante.
Ainda segundo narrou, a prestação do serviço se faria com estipulação de cláusula cota, na qual se anota que os honorários advocatícios serão fixados e devidos com base na vantagem obtida pelo cliente, ou seja, a remuneração do advogado dependeria do seu sucesso na demanda; em caso de derrota, nada receberia.
O réu negou a dinâmica dos fatos e alegou que o dinheiro foi retido porque não houve pagamento dos honorários advocatícios, contratados pelo preço de R$30 mil. Preliminarmente, defendeu a incidência de prescrição do direito autoral pretendido. Ao final, apresentou reconvenção contra o cliente, alegando que não houve pagamento integral da prestação dos serviços.
Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido do autor e determinou a devolução do valor retido pelo advogado.
"Pelo acervo probatório, tem-se que a parte autora-reconvinda procedeu a depósito judicial de importância, para fins de caução, de modo que, extinto o processo, sem resolução de mérito, com o levantamento do valor, este deveria retornar ao patrimônio de quem despendeu, observado os termos do instrumento procuratório, facultada por lógica eventual prestação de contas."
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Processo: 2015.07.1.005772-8
Informações: TJ/DF