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Relação de emprego

Músico comprova vínculo empregatício com bar

Decisão é da 5ª turma do TRT da 1ª região.

Da Redação

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Atualizado em 11 de janeiro de 2016 16:26

Um músico que realizava apresentações uma vez por semana conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho a existência de vínculo de emprego com um bar e restaurante, em São Gonçalo/RJ. A decisão foi da 5ª turma do TRT da 1ª região, que seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Márcia Leite Nery, e manteve a sentença do juiz Maurício Madeu, da 4ª vara do Trabalho de São Gonçalo.

Na petição inicial, o músico informou que trabalhava sozinho (no formato voz e violão), nos fins de semana, recebendo valor fixo por apresentação. Depois, um dos sócios do restaurante teria solicitado a formação de um grupo para apresentação somente aos sábados, outro sócio escolhido o nome da banda e, juntos, segundo o trabalhador, eles indicavam eventuais substitutos para os músicos ausentes ou retirantes, controlavam os horários de apresentação e ensaio e interferiam na formação do repertório.

Em sua defesa, o restaurante alegou que o artista jamais foi seu empregado, mas sim prestava serviço autônomo apenas uma vez por semana. Porém, para a desembargadora Márcia Leite Nery, o bar, ao reconhecer a prestação de serviços diretamente, não comprovou que o obreiro atuava de forma autônoma.

"Aflorou da instrução processual que o trabalho do reclamante, como músico, está relacionado com os serviços permanentes da reclamada. Foi remunerado ao longo do lapso temporal discutido e foi prestado em caráter pessoal e sem qualquer liberdade na administração da prestação de serviços."

Como a sentença foi mantida, o músico faz jus ao aviso prévio indenizado e, nos períodos não prescritos, terá direito a gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 vencidas em dobro e simples, multa do art. 477 da CLT, indenização do FGTS e multa de 40% e adicional noturno, que deverá ser considerado para o cálculo das verbas deferidas.

  • Processo: 0000676-89.2014.5.01.0264 - RTOrd

Confira a íntegra da decisão.

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