Justiça Estadual é competente para julgar crimes contra o Banco Postal
Decisão é da 3ª seção do STJ.
Da Redação
sexta-feira, 8 de janeiro de 2016
Atualizado às 08:24
Compete à Justiça estadual o julgamento de ação penal em que se imputa aos denunciados a prática de suposta tentativa de estelionato decorrente da tentativa de abertura de conta corrente com documento falso em agência do Banco do Brasil localizada nas dependências de agência dos Correios, que funciona como correspondente do Banco do Brasil na condição de Banco Postal.
Decisão foi proferida pela 3ª seção do STJ em análise de conflito de competência suscitado pelo juízo da 8ª vara Federal da Paraíba.
De acordo com a denúncia, um homem apresentou documentos falsos de identidade junto à agência do Banco do Brasil, localizada na agência dos Correios em Pombal/PB, com o intuito de abrir uma conta corrente, mas não obteve sucesso.
O caso chegou à Justiça Estadual que alegou que, como as infrações ocorreram dentro da agência da ECT, empresa pública Federal, seria da JF a competência para o julgamento da ação. A Justiça Federal, por sua vez, sustentou que, como inexiste no caso qualquer lesão a bem, serviço ou interesse dos Correios, o julgamento do feito cabe à Justiça estadual.
Em análise do processo, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que "a competência penal da Justiça Federal restringe-se às hipóteses em que as infrações penais são perpetradas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas". Por isso, para se justificar a competência da JF, seria necessário que ficasse comprovada a ofensa direta a interesse, bem ou serviço da ECT.
O ministro observou ainda que o Banco do Brasil, contratante dos serviços do Banco Postal, é responsável pelos serviços bancários disponibilizados nas agências dos Correios. Assim, uma possível lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços da instituição financeira, e não da ECT.
"Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal."
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Processo relacionado: CC 129.804
Confira a decisão.