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Liberdade de imprensa

IstoÉ não deve indenizar por reportagem sobre desembargador

Decisão da 4ª turma do STJ foi por maioria de votos.

Da Redação

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Atualizado às 16:23

A 4ª turma do STJ, em decisão por maioria de votos, julgou improcedente pedido de indenização de desembargador do TJ/PE, hoje aposentado, por reportagem publicada na revista IstoÉ.

Decisão impugnada havia fixado multa de R$ 480 mil por reportagem que violou os direitos de personalidade do desembargador Etério Ramos Galvão. Os valores atualizados da indenização passam de R$ 2,4 mi.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, narrou que a reportagem noticiava que o autor da ação era investigado pela PF e o MP por crime hediondo por forçar a amante a um aborto e sequestrar sua filha recém-nascida.

Para o relator, no caso concreto, o tribunal de origem assentou que os fatos praticados pela recorrente extrapolam os limites da liberdade jornalística e expressão do pensamento, violando os direitos de personalidade do autor. "O TJ externou entendimento de que os danos resultam da divulgação de fatos capitulados como crime, os quais à época nem sequer eram objeto de investigação, o que veio a ocorrer depois. Ao tempo da publicação [janeiro de 2001] nem sequer haviam sido instauradas as investigações formalmente, o que ocorre seis meses depois." Assim, concluiu, há a existência do dano reparável, a responsabilidade civil e o dever de indenizar da empresa.

Contudo, o ministro Antonio Carlos votou pela revisão do valor da condenação, que ultrapassou a razoabilidade. O relator fixou o valor de R$ 60 mil, que atualizados somariam cerca de R$ 160 mil. Após o voto do relator, pediu vista o ministro Buzzi.

Liberdade de imprensa

Nesta quinta-feira, 17, o ministro Buzzi apresentou voto divergente do relator. Buzzi ponderou sobre a prevalência de liberdade de informação e de crítica, "notadamente porque vivemos em Estado Democrático".

"A forma da abordagem da matéria está inserta nos limites da liberdade de expressão jornalística assegurados na CF, que deve prevalecer quanto aos direitos de personalidade."

Buzzi concluiu que a reportagem limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos ou ríspidos, sobre fatos concretamente imputados a terceira pessoa, e daí deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de direito de liberdade de imprensa.

O voto foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel, ficando vencidos o relator e ministro Salomão.

  • Processo relacionado: REsp 738.793

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