SBT é condenado por merchandising infantil na novela Carrossel
Emissora terá que pagar indenização de R$ 700 mil por danos morais coletivos.
Da Redação
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
Atualizado em 7 de dezembro de 2015 17:13
O SBT foi condenado por danos morais coletivos por promover merchandising direcionado ao público infantil na novela Carrossel. A emissora terá de pagar indenização de R$ 700 mil.
A ACP foi proposta pelo Procon/SP, que contou com a contribuição do Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana. Segundo a fundação, no período monitorado entre maio e agosto de 2012, foi constatado merchandising infantil na novela mirim, inclusive tendo sido alguns dos anunciantes condenadas, em âmbito administrativo, pelo Conar.
Durante o período, foram exibidas cenas de publicidade dos mais variados produtos, como alimentos de alto valor calórico e de higiene. Segundo o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 5ª vara da Fazenda Pública de SP, em um dos episódios, "chegou-se ao ponto de montarem uma sala de aula com cartazes do sabonete apostos nas paredes e, com um exemplar, a personagem da professora faz deliberadamente propaganda enquanto ensina aos alunos a importância de lavarem bem as mãos".
"Somente nesse trecho já é possível a verificação da infringência de todos os requisitos do merchandising infantil: deliberadamente foi destinado ao público jovem, com o artifício da veiculação em uma novela infantil e ainda fora dos intervalos e espaços comerciais."
Cenas como essa, observou o magistrado, se repetiram por muitos episódios com a utilização de variados anunciantes. A prática continuou mesmo após o Conar e o MJ terem multado a emissora, "apenas deixando de utilizar as crianças, mas direcionando a elas o merchandising com a utilização do elenco adulto".
Assim, o juiz concluiu que a prática merece reparação, uma vez que "o sadio e respeitoso desenvolvimento das crianças foi atingido".
"A emissora valeu-se da ingenuidade, da falta de perspicácia e da imaturidade do público infantil para dele se aproveitar economicamente, incultindo-lhes a necessidade de aquisição dos produtos veiculados."
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Processo: 0014146-33.2013.8.26.0053
Confira a decisão.