STF cassa decisão que determinou reintegração de defensores públicos sem concurso
Estado de MG ajuizou reclamação.
Da Redação
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Atualizado às 15:35
A 2ª turma do STF julgou procedente reclamação do Estado de MG contra decisão do STJ para garantir a autoridade da decisão do Supremo na ADIn 3.891, que declarou inconstitucionais os dispositivos legais que permitiam a permanência de defensores públicos não habilitados por concurso público.
A LC mineira 65/03, ao organizar a Defensoria Pública Estadual, assegurou a permanência no quadro de defensores públicos dos servidores estaduais que exerciam a referida função sem a prévia aprovação em concurso público. Na origem foi impetrado MS contra ato do governador do Estado para manter os impetrantes no quadro da Defensoria, os quais haviam sido exonerados, em razão da decisão proferida na ADIn. Os impetrantes pretendiam ou a reintegração ou a irredutibilidade - continuariam ganhando sem exercer as funções.
O STJ, ao apreciar o recurso ordinário no MS, reconheceu aos advogados contratados sem concurso público, para as atribuições dos cargos de Defensor Público, o direito de retornarem ao exercício de suas funções. Contra essa decisão o Estado de MG ajuizou a reclamação.
STF
Ao deferir medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia, relatora na turma, asseverou que "em vista da modulação dos efeitos da decisão" na ADIn,"o que não poderia deixar de fazer, sob pena de responsabilidade, conforme clareado por este Supremo Tribunal naquele julgamento."
Em parecer, a PGR opinou que ao permitir a permanência nos quadros da Defensoria Pública de pessoal com ingresso após o advento da CF sem concurso público, o juízo reclamado violou a autoridade da decisão do STF na ADIn 3.819.
No julgamento realizado na tarde desta terça-feira, 1º/12, a ministra reiterou os argumentos anteriores, a favor do Estado de MG. "Que as investiduras foram irregulares, não há dúvida."
"Este Supremo não deixou margem de dúvida sobre a eficácia da decisão proferida, a ser cumprida em todos os seus termos, como o foi no prazo máximo e insuperável de seis meses. Esse prazo foi fixado por ocasião da modulação exatamente para permitir ao Estado de Minas Gerais a adoção das medidas necessárias para solucionar eventual risco à continuidade dos serviços prestados pela defensoria estadual, não para atender a interesses subjetivos daqueles cuja situação irregular estava amparada pelas normas declaradas inconstitucionais, e que foram assim reconhecidas de maneira taxativa por este Supremo Tribunal."
E, nessa toada, julgou procedente a reclamação, para cassar a decisão proferida pelo STJ. O voto foi seguido pelo colegiado.
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Processo relacionado: Rcl 16.950