Joaquim Barbosa não deve indenizar jornalista por mandá-lo "chafurdar no lixo"
Magistrado entendeu que as condutas do ministro não se enquadram nos casos de ato ilícito, assim não geram direito a indenização.
Da Redação
sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Atualizado às 08:17
O juiz de Direito João Luis Zorzo, da 15º vara Cível de Brasília, julgou improcedente o pedido do jornalista Felipe Recondo para ser indenizado por danos morais em razão de palavras ofensivas proferidas pelo ministro aposentado do STF Joaquim Barbosa.
O jornalista ajuizou ação de indenização na qual alegou que abordou o réu quando ele saía de sessão do CNJ, momento em que teria lhe mandado "chafurdar no lixo" e chamado de "palhaço". Segundo o autor, após o incidente, o ministro teria comunicado ao gabinete do ministro Ricardo Lewandowski que a esposa do autor não deveria permanecer no cargo em comissão que ocupa.
Na ocasião dos fatos, os jornalistas esperavam ao final da sessão para ouvi-lo sobre as críticas que recebeu das associações de classe da magistratura acerca de comentários sobre a mentalidade dos juízes. Quando o primeiro repórter foi iniciar sua pergunta, deu-se o diálogo abaixo:
"Presidente, como o senhor está vendo.".
"Não estou vendo nada".
O repórter tentou fazer nova pergunta, mas novamente foi impedido.
"Me deixa em paz, rapaz. Vá chafurdar no lixo como você faz sempre".
"Que é isso ministro, o que houve?".
"Estou pedindo, me deixe em paz. Já disse várias vezes ao senhor".
"Mas eu tenho que fazer a pergunta, é meu trabalho."
"Eu não tenho nada a lhe dizer, não quero nem saber do que o senhor está tratando".
Acompanhe o áudio com a conversa que transcorreu entre o ministro e o repórter Felipe Recondo.
O ministro apresentou defesa em que alegou a inexistência de ocorrência de dano moral, esclareceu que a comunicação sobre a esposa do autor decorre do exercício regular de suas competências, que não limitou o acesso do autor ao STF e que, após o episódio, manteve com ele relação cordial. Segundo o réu, o episódio decorreu da insistência do jornalista, que o teria assediado durante sua licença para tratar da saúde.
O magistrado entendeu que as condutas do ministro não se enquadram nos casos de ato ilícito, assim não geram direito a indenização.
Em relação à primeira situação, o juiz Zorzo afirmou que, apesar de descortês, não era o caso de enquadrá-la como conduta ilícita, capaz, por si só, de afrontar a honra, a imagem e a dignidade do autor, "havendo, pois, de se considerar o contexto em que se concretizou o fato (ambiente de resolução de conflito de alto interesse da nação) e a qualidade das pessoas envolvidas (Magistrado e Jornalista), que, em virtude das funções por elas exercidas, submetem-se, diuturna e naturalmente, a maiores ou menores percalços, intolerância e hostilidade como munus da profissão..." De acordo com o magistrado, também não há provas nos autos de que Joaquim Barbosa tenha chamado o autor de "palhaço".
"Nessa esteira, no contexto exposto e razoavelmente demonstrado nos autos, é lícito compreender que a utilização das expressões "me deixe em paz, rapaz", precedendo o descortês "chafurdar no lixo", que marcou o episódio, decorreu da inobservância do dever de mitigar caracterizada pela persistência do autor, no exercício de seu mister como entrevistador, em período de resguardo hospitalar do réu e momento de acirramento político."
Em relação à expedição de ofício para avaliar eventual conflito de interesse na lotação da esposa do autor, o magistrado entendeu que o fato não configura ato ilícito, "pois, além de exercido nos limites funcionais, não há comprovação nos autos de que tenha ocasionado danos ao autor."
"Por fim, sendo certo que o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral, diferenciando o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas, não há como extrair dos autos prova de violação aos direitos da personalidade, resultando, por óbvio, que os fatos mencionados não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, mormente considerando, em situação de animosidade, ser comum que uma das partes acabe utilizando de expressão mais contundente para encerrar o debate."
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Processo: 2014.01.1.131431-6
Veja a íntegra da decisão.