STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente
Decisão é da 1ª seção do STJ.
Da Redação
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Atualizado às 10:24
O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a LC 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ, no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do CPC. Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do TRF da 4ª região, que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o STF, ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
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Processo relacionado: REsp 1.096.288
Confira a decisão.