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Transporte urbano

Taxistas responderão a processo no Cade por sham litigation contra Uber

Procuradoria pediu ingresso do órgão como amicus curiae em ações em curso nas Justiças de SP e RJ.

Da Redação

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Atualizado às 07:38

A Superintendência-Geral do Cade instaurou processo administrativo para investigar condutas anticompetitivas praticadas por taxistas e entidades representativas da categoria que teriam se utilizado de meios abusivos para excluir e barrar a entrada do aplicativo Uber no mercado de transporte individual remunerado.

A investigação teve início a partir de denúncia apresentada pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Brasília e pelo Diretório Central dos Estudantes do Centro Universitário de Brasília.

Para a Superintendência-Geral, enquanto a atual controvérsia jurídica acerca da legalidade da Uber não for esclarecida pelos Poderes da República, a empresa deve ser considerada uma concorrente como qualquer outra e não pode ser alvo de condutas anticompetitivas previstas na lei de Defesa da Concorrência (12.529/11).

Em instrução preliminar, a Superintendência verificou suposto abuso de direito de petição em três ações judiciais movidas por representantes da categoria de táxis - conduta internacionalmente conhecida como sham litigation. Essas ações apresentaram o mesmo objeto e foram ajuizadas em diferentes foros, possivelmente para burlar as regras judiciais de distribuição e julgamento com o objetivo de dificultar a defesa da Uber e de obter decisão favorável contra a empresa. Nos processos judiciais analisados pela Superintendência, inclusive, o Poder Judiciário considerou que os autores da ação poderiam estar incorrendo em litigância de má-fé.

De acordo com a Superintendência, as demais ações judiciais analisadas foram ajuizadas pela categoria de taxistas de maneira legítima e não abusiva.

O órgão identificou ainda que há evidências de que alguns taxistas teriam empregado violência e grave ameaça contra motoristas da Uber e passageiros do aplicativo. Essas ações teriam gerado um clima real de ameaça à atuação de rivais, o que poderia causar efeitos anticoncorrenciais de obstrução da entrada e do desenvolvimento da empresa no mercado, além de limitar a escolha dos consumidores. Os indícios sugerem que algumas entidades representativas dos táxis e seus dirigentes teriam contribuído de maneira relevante para a prática dessas condutas.

A Superintendência-Geral não acatou, contudo, a parte da denúncia que argumentava que a categoria de táxis estaria exercendo pressão abusiva sobre autoridades públicas para aprovar leis com intuito de barrar a entrada da empresa no mercado de transporte individual remunerado. Foram consideradas concorrencialmente legítimos, até o momento, as ações de taxistas no sentido de pleitear seus interesses junto ao Poder Público.

Estão sendo investigados no processo administrativo o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo; o Sindicato dos Permissionários de Taxi e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal; a Associação Boa Vista de Táxi - Ponto 1813, bem como o presidente dessa entidade, José Renan de Freitas; o Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo e o seu presidente, Natalício Bezerra Silva; o Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais e seu presidente, Ricardo Luiz Faedda; o Sindicato dos Taxistas do Distrito Federal; e a Associação de Assistência aos Motoristas de Táxi do Brasil e seu presidente, André de Oliveira.

Com a instauração do processo, os representados serão notificados para apresentar defesa. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral emitirá parecer opinando pela condenação ou pelo arquivamento do processo, e enviará o caso para julgamento final pelo Tribunal do Cade.

Também nesta sexta-feira, a Superintendência arquivou a denúncia da Associação Boa Vista de Táxi - Ponto 1813 contra a Uber (Procedimento Preparatório 08700.004530/2015-36), apresentada ao órgão em maio deste ano. Segundo a associação, a empresa estaria supostamente praticando concorrência desleal ao prestar o serviço de táxi de maneira irregular, atentando contra as legislações de trânsito, transporte e consumo. No entanto, a Superintendência considerou que a análise dessa controvérsia não é de competência do Cade, pois não diz respeito a nenhuma conduta anticompetitiva estabelecida pela lei antitruste (Lei nº 12.529/11). Da decisão de arquivamento cabe recurso ao Superintendente-Geral do Cade, no prazo de cinco dias.

A Superintendência também instaurou inquérito administrativo para apurar representação da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara contra a Uber (Inquérito Administrativo 08700.010960/2015-97), enviada ao Cade neste mês.

Segundo a CDC, a Uber estaria empregando meios ilícitos na tentativa de dominar o mercado de transporte individual remunerado. Isso já estaria acontecendo em cidades dos EUA, onde a companhia opera há mais tempo. Em atenção à nova representação, a Superintendência-Geral do Cade instaurou inquérito a fim de analisar os argumentos trazidos ao órgão e proceder a instrução do caso.

Com as discussões no Judiciário sobre a legalidade do aplicativo, o Cade requereu seu ingresso na qualidade de amicus curiae em ações de inconstitucionalidade movidas pela Uber em SP e no RJ.

  • Processo Administrativo: 08700.006964/2015-71

______________

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL

Em 19 de novembro de 2015

- 1.391 - Ref.: Procedimento Preparatório nº 08700.006964/2015-71. Representantes: Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Advogadas/os: Caio Mário da Silva Pereira Neto e outras/os. Representados: Associação Boa Vista de Táxi - Ponto 1813, Sindicato dos Permissionários de Taxi e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal, Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo, Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais, Sindicato dos Taxistas do Distrito Federal, Associação de Assistência aos Motoristas de Táxi do Brasil, José Renan de Freitas, Sérgio Aureliano e Silva, Natalício Bezerra Silva, Ricardo Luiz Faedda e André de Oliveira. Advogadas/os: Ivana Có Galdino Crivelli e outras/os.

Acolho a Nota Técnica nº 51/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131623) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 67 da Lei nº 12.529/2011, c/c os arts. 135 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados, a fim de investigar as condutas apontadas pela referida Nota Técnica passíveis de enquadramento no art. 36, incs. I e IV combinados com o seu §3º, incs. III, IV e XIII da Lei nº 12.529/2011.

Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem ser produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.

Caso algum Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155, §2º do Regimento Interno do Cade.

Notifique-se, ainda, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, com cópia da referida Nota Técnica, nos termos da cláusula 3.1.2 do Acordo de Cooperação Técnica nº 6/2013 entre o Cade e a Agência. Ao setor processual.

Eduardo Frade Rodrigues

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