STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes
O voto do ministro Luis Felipe Salomão foi seguido pela unanimidade da 4ª turma.
Da Redação
quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Atualizado às 08:47
A 4ª turma do STJ admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na Corte Superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.
O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias uteis.
Direitos da criança
Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela CF e pelo ECA. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito - como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. "É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar pagar a verba."
Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. De outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.
O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro pois o segredo de justiça das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor, de receber os alimentos.
O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
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Processo relacionado: REsp 1.533.206