Trabalhadora receberá insalubridade por limpeza de banheiros
De acordo com JT, atividade da funcionária fazia com que ela mantivesse contato permanente com lixo urbano.
Da Redação
domingo, 15 de novembro de 2015
Atualizado em 13 de novembro de 2015 15:49
A 1ª turma do TRT da 3ª região reformou sentença para conceder adicional de insalubridade a uma trabalhadora pela limpeza de banheiros. De acordo com a decisão, a atividade da funcionária fazia com que ela mantivesse contato permanente com lixo urbano.
Com base em lauda pericial, o juízo de 1ª instância havia negado o pedido. O laudo afirmou pontuou que a reclamante realizava a limpeza de 2 banheiros (1 feminino e 1 masculino) aproximadamente 2 vezes por semana e que, em épocas de grande movimento, passava semanas que não realizava tal atividade.
Contudo, a relatora do processo no TRT, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ressaltou que o juízo não se vincula às conclusões do perito, facultando-se ao magistrado valorar, discricionariamente, a importância da prova carreada aos autos.
Para ela, contrária à manifestação técnica do expert, existem provas nos autos, comprovam a ocorrência de contato permanente da reclamante com o agente insalutífero.
De acordo com a decisão, o que se refere ao lixo urbano (coleta e industrialização) e ao esgoto (galerias e tanques), o Anexo nº 14 da NR-15 dispõe que o trabalho e operações em contato permanente com lixo urbano ensejam insalubridade em grau máximo.
"O que se verifica na situação fática delineada nos autos é que a limpeza e coleta de lixo que a autora efetuava não retratam a hipótese de contato com lixo doméstico, tampouco de limpeza e higienização de banheiros localizados em residência e/ou escritório, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto se tratava de contato permanente com lixo urbano, vez que o supermercado é local de grande circulação de pessoas desconhecidas e o contato se deu durante todo o contrato de trabalho."
O colegiado condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em grau máximo, à base de 40% do salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, horas extras, inclusive domingos e feriados laborados eventualmente quitados no curso do contrato e FGTS + 40%. Além disso, a obreira será indenizada por danos morais, em R$ 5 mil, pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias, e será restituída das contribuições assistenciais.
Os escritórios Adriano & Débora Anne Advogados e Carvalho Neto & Rezende Advogados atuaram na causa representaram a trabalhadora na causa.
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Processo: 0010354-91.2015.5.03.0053
Veja a íntegra da decisão.