STF inicia julgamento sobre alcance de inelegibilidade da lei da ficha limpa
Após Lewandowski dar provimento ao recurso, discussão foi interrompida por pedido de vista do ministro Fux.
Da Redação
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Atualizado às 09:04
Pedido de vista do ministro Fux interrompeu nesta quinta-feira, 12, o julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, ajuizado por um vereador baiano contra decisão do TSE que manteve o indeferimento de seu registro para concorrer às eleições de 2012.
O entendimento da Corte eleitoral foi de que o novo prazo de oito anos - introduzido pela lei da ficha limpa - alcança situações em que o prazo de inelegibilidade estabelecido por decisão com trânsito em julgado tenha sido integralmente cumprido.
O relator, ministro Lewandowski, votou pelo provimento do recurso, acompanhado antecipadamente pelo ministro Gilmar Mendes. Lewandowski sugeriu a adoção da seguinte tese, caso seu voto prevaleça no julgamento:
"A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade fixado em três anos, fundada especificamente na redação original do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, não pode mais ser ampliado, considerada a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 135/10, a qual ampliou o referido prazo para oito anos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal."
Condenação
O vereador, de Nova Soure/BA, foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores. No pleito de 2012, entretanto, seu registro foi indeferido porque a lei da ficha limpa - que passou a vigorar efetivamente naquele pleito - aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto na LC 64/90.
No STF, a defesa do vereador afirmou que a aplicação do novo prazo ao caso em questão compromete os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada. A defesa sustentou que o caso dos autos ainda não foi apreciado pelo STF, pois se enquadra no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90, por se tratar de sanção.
Voto
O ministro Ricardo Lewandowski começou seu voto lembrando que foi um dos mais ardorosos defensores da lei da ficha limpa durante as eleições de 2010, quando presidiu o TSE, pelo fato de a norma consagrar o princípio da moralidade. Mas, no caso dos autos, entende que há outros princípios constitucionais igualmente relevantes a serem tutelados: a segurança jurídica e postulado do respeito à coisa julgada.
Segundo Lewandowski, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADIn 4.578, o STF não tratou da aplicação do novo prazo às situações em que o período de inelegibilidade estabelecido por decisão transitada em julgado já havia sido cumprido.
O ministro citou voto proferido no TSE, em junho de 2010, em que afirmou a necessidade de se diferenciar, para efeito da aplicação da lei da ficha limpa, as hipóteses em que a inelegibilidade é imposta a partir da análise de um caso concreto nos autos de Ação Investigação Judicial Eleitoral. "Trata-se da única hipótese em que a Justiça Eleitoral declara a inelegibilidade, em procedimento específico, com decisão judicial", ressaltou.
"Entendo assim que o prazo de inelegibilidade de três anos estabelecido pela Justiça Eleitoral nos autos de ação de investigação judicial eleitoral é parte integrante da decisão de procedência, estando, pois, quando já integralmente cumprida, completamente acobertada, ou melhor, integralmente blindada, pela garantia fundamental da proteção à coisa julgada formal e material."
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Processo relacionado: ARExt 785.068