Terceiro não consegue suspensão de execução de imóvel de empresa do mesmo grupo econômico
Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PE.
Da Redação
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Atualizado às 08:39
A 2ª câmara Cível do TJ/PE possibilitou a um banco a execução de garantia fiduciária existente sobre imóvel alienado em garantia a contrato de mútuo. O pedido foi realizado por uma terceira empresa, integrante do mesmo grupo econômico da que firmou o acordo.
Na decisão, o colegiado consigna que "o simples fato dele [imóvel] pertencer a uma empresa do mesmo grupo econômico da agravada não é suficiente para considerar que ela tenha direitos de propriedade sobre o bem, vez que tais empresas possuem personalidades jurídicas distintas".
Execução da garantia
No caso, a autora alegou que firmou com o Banco Industrial e Comercial um contrato de cédula bancária, o qual também está sendo discutido judicialmente (ação conexa), no valor de R$ 40 milhões, garantido fiduciariamente por imóvel avaliado em aproximadamente R$ 75 milhões, no qual outra empresa do mesmo grupo econômico consta como interveniente fiduciante.
Afirmou que o contrato especificado e o discutido na ação foram firmados simultaneamente e que, como o imóvel rural dado em garantia foi avaliado em valor suficiente para garantir os dois contratos, ficou convencionado verbalmente com o banco que o segundo contrato, no valor de R$ 20 milhões, seria firmado sem garantia, mas resguardado pelo valor remanescente do imóvel.
Em análise do caso, o juízo de 1º grau estendeu efeitos de tutela antecipada, deferida liminarmente, determinando que o banco se abstivesse de proceder à execução da garantia fiduciária existente sobre o imóvel e que fosse expedido novo ofício ao cartório competente para impedir/suspender qualquer ato de alienação antecipada do bem.
Garantia
O relator do agravo de instrumento, entretanto, afirmou não haver nos autos qualquer elemento hábil a demonstrar que as partes efetivamente convencionaram que o imóvel descrito também seria dado em garantia no contrato ora discutido, já que no próprio contrato não consta a existência de nenhuma garantia real.
"Dessa forma, em sede de liminar é prematuro determinar que o imóvel não possa ser alienado ou executado em razão da existência deste contrato, o qual repita-se foi firmado sem nenhuma garantia real, devendo-se, portanto, aguardar até a formação do contraditório e da realização da instrução probatória - momento em que a relação existente, ou não, entre a Agravada e o referido imóvel poderá ser melhor delineada pelas partes."
O Banco Industrial e Comercial S/A foi representado na causa pelos advogados Djalma Silva Júnior e Carlos Souto, do escritório Sarmento e Silva Advogados Associados.
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Processo: 0011401-26.2015.8.17.0000
Confira a decisão.
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