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Liberdade de imprensa

Cunha não deve ser indenizado por crítica de colunista no Estadão

Juíza do RJ julgou improcedente ação.

Da Redação

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Atualizado às 08:29

A juíza de Direito Isabel Teresa Pinto Coelho, da 32ª vara Cível do RJ, julgou improcedente ação de indenização do deputado Eduardo Cunha contra o jornal O Estado de S.Paulo pela publicação, em 2009, de um artigo da jornalista Dora Kramer.

Cunha alegou que o texto, intitulado "Real Baixeza, ultrapassou a atividade jornalística "ao caluniar o autor e tentar induzir que a presidência de Furnas foi adquirida em razão do autor ter retardada a entrega do relatório da CPMF na comissão especial da Câmara em 2007".

Jogo democrático

Inicialmente, a magistrada destacou que a liberdade de expressão do pensamento integra de forma indissociável o jogo democrático.

"O direito fundamental de informar, aspecto ativo da liberdade de comunicação, mormente na era dos vários escândalos políticos, é um instrumento valioso que assegura a participação ativa do cidadão na vida pública e na formação de um debate democrático que, com base na livre discussão, enrijece a participação popular nos destinos do Estado."

Considerando que o Judiciário tem a função institucional de zelar pela democracia, a juíza assinalou que uma das formas mais comuns e veladas de censura é justamente a busca da condenação judicial do veículo de comunicação, especialmente quando o jornalismo for exercido de forma opinativa.

Nesse sentido, considerou a juíza Isabel que a jornalista Dora Kramer, ao emitir opiniões críticas, atuou no campo da liberdade de expressão, própria da atividade jornalística exercida. E, assim, julgou improcedente o pedido. Atuou na causa pelo matutino a advogada Lourice de Souza, da banca Affonso Ferreira Advogados.

  • Processo: 0183591-45.2009.8.19.0001

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