STF reconhece repercussão geral de prestação de serviço de transporte público sem licitação
Recurso discute se a modalidade afronta o artigo 175 da CF.
Da Redação
segunda-feira, 2 de novembro de 2015
Atualizado em 30 de outubro de 2015 14:09
O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema tratado no ARExt 743.485, em que se questiona a prestação de serviço público de transporte coletivo mediante simples credenciamento, sem licitação.
No caso, o processo discute se a modalidade afronta o artigo 175 da CF, segundo o qual cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
O recurso teve origem em ação ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal da Bacia do Juquery contra a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de SP na qual buscou a nulidade de dispositivos de contrato relativos à reserva técnica operacional do poder concedente e aos Operadores Regionais Coletivos Autônomos.
O juízo de 1º grau admitiu o município de Itapevi como assistente litisconsorcial da parte autora e, como terceiros prejudicados, o Estado de SP e dezenas de motoristas contratados pela EMTU/SP para prestar serviços de transporte coletivo de passageiro pelo sistema ORCA.
A sentença julgou procedente o pedido para anular as cláusulas questionadas sobre a reserva técnica operacional em situações de normalidade, com a consequente paralisação da atividade dos condutores regionais coletivos autônomos. O juízo concluiu que a contratação dos ORCAs sem licitação e sem aprovação dos municípios envolvidos é válida apenas em casos de emergência, pois retira dos entes locais a competência para fiscalizar o transporte coletivo.
No TJ/SP, as apelações foram providas para reformar a decisão de 1º grau. A Corte paulista entendeu serem constitucionais as normas estaduais que disciplinaram o transporte metropolitano e criaram o sistema ORCA, destacando que o sistema subsiste há anos atendendo a milhares de pessoas, e cuja ausência acarretaria o colapso dos transportes coletivos metropolitanos.
Manifestação
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio assinalou que a controvérsia deve ser apreciada pelo Supremo, definindo-se o alcance das normas em tela.
"Cumpre ao guarda maior da Constituição Federal elucidar, ante o preceito do artigo 175 da Carta da República, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser incrementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação."
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Processo relacionado: ARExt 743.485
Confira a manifestação.