Expropriação de bens de Estado estrangeiro não alcança imóvel reservado à representação diplomática
TST determinou a interrupção dos atos de expropriação de imóvel em Brasília de propriedade dos EUA.
Da Redação
sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Atualizado às 16:16
"Admite-se a excussão de bens de Estado estrangeiro, desde que os atos expropriatórios não se voltem contra os bens vinculados às representações diplomática e consular."
Com esse entendimento, a SDI-II do TST concedeu parcialmente a segurança para interromper os atos, em ação trabalhista, de expropriação de imóvel em Brasília de propriedade dos EUA.
A penhora foi ordenada com base em alegações da trabalhadora exequente de que os bens indicados não estavam atrelados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática, bem como em razão do silêncio do Estado estrangeiro no feito originário.
A União e os EUA recorreram, a fim de que fosse cancelada a penhora. Segundo o país norte-americano, o imóvel objeto da constrição foi adquirido com a devida autorização do Itamaraty em 1973, sendo utilizado para a moradia de seus representantes diplomáticos, estando, assim, afeto à atividade consular no Brasil.
Em análise do recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, considerou que apenas a alegação da trabalhadora não é o bastante para que se permita a constrição judicial.
"Não há como presumir, a partir do silêncio do devedor nos autos originários e da juntada pela exequente de documentos que apenas atestam a propriedade dos imóveis, que o bem atingido pelo gravame não está afetado à atividade diplomática ou consular dos Estados Unidos da América."
O ministro ressaltou ainda que a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas assegura a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, razão pela qual "não se revela possível prosseguir na expropriação do referido bem, razão pela qual os atos de expropriação devem ser interrompidos, apenas podendo ser retomados se comprovado que o bem não se encontra afetado à missão diplomática ou consular".
O escritório Almeida Advogados atua no caso em favor dos Estados Unidos.
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Processo: 188-04.2014.5.10.0000
Confira a decisão.
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