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Direito de greve

Ação de banco que pedia para que sindicato não obstruísse vias de acesso é extinta

Segundo juízo da 2ª vara do Trabalho de Limeira/SP, tentativa do autor é apenas burlar e impedir o direito de greve dos seus empregados.

Da Redação

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Atualizado às 07:31

O juiz do Trabalho Substituto Pablo Souza Rocha, da 2ª vara do Trabalho de Limeira/SP, extinguiu sem resolução de mérito ação de interdito possessório ajuizada pelo HSBC, na qual o banco pedia para que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira se abstivesse de obstruir as vias de acesso às agências, retirando as faixas e cartazes e todos os aparatos que impeçam a livre circulação de pessoas.

Na decisão, o magistrado esclarece que o que se demanda por meio dessas ações possessórias é a declaração tergiversa de abuso ou ilegalidade dos atos de greve, o que demonstra a inadequação da via utilizada.

"Isto porque, a legislação constitucional (art. 9º) e infraconstitucional (lei 7.783/89) já cumpre papel duplo de conformação e restrição da greve, atribuindo responsabilidade àqueles que praticarem abusos. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário a sobreposição ou acúmulo dessas restrições, sob pena de frustrar a realização do direito de resistência da classe trabalhadora, essencial para o equilíbrio entre o capital e o trabalho."

Ainda segundo o magistrado é possível observar, pela própria peça, que os manifestantes estão em frente à sede da empresa e não no seu interior, "de modo que não há nenhum indício de que o direito de propriedade esteja sendo violado, sendo outra a ótica pelo qual se pretende a tutela".

"A tentativa do autor é apenas burlar e impedir o direito de greve dos seus empregados por meio da obtenção de uma ordem judicial genérica que permita colocar todos os empregados sob um verdadeiro temor".

O escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados atuou na causa.

  • Processo: 0011922-78.2015.5.15.0128

Confira a decisão.

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