Pedido da AASP modifica Súmula 309 do STJ
Da Redação
segunda-feira, 3 de abril de 2006
Atualizado às 08:47
Pedido da AASP modifica Súmula nº 309 do STJ
Na última sexta-feira, Migalhas publicou a nova versão da Súmula 309 do STJ :
Súmula 309 - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."
A alteração foi realizada graças a um pedido da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, que encaminhou, no final de fevereiro, ofício aos Ministros da 2ª Seção do STJ, solicitando a correção dos termos da Súmula 309 que, no seu entender, apresentava equívoco quanto ao termo inicial para prisão do devedor porque considerava o terceiro mês anterior à citação, quando no entender da AASP deveria considerar, como termo inicial, o terceiro mês anterior ao ajuizamento da ação. A Associação afirmou no ofício que, da forma como estava editada, a Súmula estimulava o devedor a se furtar à citação, para retardar o ato citatório e pagar menos parcelas para evitar a prisão.
Em recente voto proferido em habeas corpus, no qual se analisava a legalidade da prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, a Ministra Nancy Andrighi mencionou expressamente o pleito encaminhado pela AASP e propôs a modificação da Súmula nº 309, que foi aprovada, por votação unânime entre os presentes, e passou a ter a seguinte redação: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
Segue o voto da Ministra Nancy Andrighi:
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HABEAS CORPUS Nº 53.068 - MS (2006/0013323-4)
IMPETRANTE: LINCOLN CÉZAR MELO GODOENG COSTA
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: V P DO P
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do habeas corpus impetrado por LINCOLN CÉZAR MELO GODOENG COSTA em favor de V P DO P.
Ação: Execução de alimentos.
Sentença: citado o paciente na forma do art. 733 do CPC e considerada improcedente a justificativa, foi decretada a prisão civil do executado por 60 dias (fls. 76).
Acórdão em habeas corpus: por maioria, denegou a ordem em julgado assim ementado:
HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - TRÊS PARCELAS QUE ANTECEDEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AS QUE VENCEREM EM SEU CURSO - PAGAMENTO A MENOR - INADIMPLÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - PRISÃO - LEGALIDADE NA DECRETAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
Demonstrado nos autos que o paciente, executado por dívida alimentar, das três últimas parcelas que antecedem ao ingresso da ação, bem como as que vencerem no curso da lide, pagou a menor a dívida, com acerto a decisão que determina segregação, afastando, assim, hipótese de constrangimento ilegal.
Habeas corpus junto ao STJ: opõe-se o impetrante contra o acórdão do TJ/MS que denegou a ordem, ao fundamento de que, em consonância com o Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, depositou as três parcelas anteriores à citação e continua pagando as demais que venceram desde então.
Pede assim concessão liminar da ordem.
Em decisão unipessoal o Min. Presidente do STJ indeferiu, liminarmente, o pedido.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Maurício de Paula Cardoso, pronunciou-se no sentido de ser denegada a ordem.
É o relatório.
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HABEAS CORPUS Nº 53.068 - MS (2006/0013323-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE: LINCOLN CÉZAR MELO GODOENG COSTA
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
VOTO
O ponto nodal do pedido de habeas corpus é o atendimento aos comandos do Enunciado 309 da Súmula do STJ, com o depósito das três parcelas anteriores à citação e a continuidade do pagamento desde então, circunstâncias que ilidiriam a possibilidade de prisão do paciente.
O Enunciado citado tem a seguinte redação:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (sem grifos no original)
De se observar, no particular, que o TJ/MS confirmou o depósito das três parcelas anteriores à citação, conforme se observa do seguinte excerto:
(fl. 42) O impetrante alega que está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi decretada sua prisão civil, mesmo após pagar as três últimas parcelas da dívida alimentar anteriores à citação, e parte das que venceram no decorrer do trâmite processual.
(omissis)
Nota-se que as três últimas parcelas foram pagas....
Sem antecipar debate, que será oportunamente trazido, sobre a existência de possível equívoco na redação do Enunciado, apesar do pagamento das três parcelas anteriores à citação, não se sustenta a pretensão do paciente.
O Tribunal de origem, apesar de ratificar o pagamento dessas parcelas, apontou a existência de inadimplemento parcial daquelas que venceram até o julgamento do acórdão, leia-se:
(fl. 44) Aliás, o relator reconhece em seu voto que o paciente pagou "as três últimas parcelas", circunstância, aliás reconhecida pelo impetrante que pagou "as três últimas parcelas da dívida alimentar anteriores à citação e parte das que venceram no decorrer do trâmite processual", tanto que acentuou que "as parcelas vencidas no decorrer do trâmite processual foram pagas, ainda que parcialmente".
Nesse cenário, e ante posicionamento consagrado pela jurisprudência deste STJ, inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste débito relativo as parcelas vencidas no curso da execução.
Da revisão do Enunciado
Por oportuno, com fundamento no art. 125, § 2º, do RISTJ, e atenta ao Ofício n.º S-170/2006 formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na redação do Enunciado 309 da Súmula do STJ, proponho a sua revisão.
A análise dos precedentes citados como embasadores do Enunciado 309 da Súmula do STJ, apontam para o descompasso destes com o texto do Enunciado.
Sete, dos dez precedentes citados, anotam direta, ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no art. 733 do CPC, as três parcelas anteriores a data do ajuizamento da ação, além daquelas que vencerem no curso da execução. São eles:
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1. RESP 57579/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 18/9/1995
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2. RESP 278734/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27/11/2000
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3. RHC 9784/SP Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14/8/2000
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4. RHC 10788/SP Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 2/4/2001
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5. HC 16073/SP ,Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 7/5/2001
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6. RHC 13505/SP, de minha relatoria, DJ 31/3/2003
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7. RHC 14451/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 5/4/2004
Em contraponto, apenas 03 precedentes indicam a data da citação como marco para a contagem das três parcelas anteriores, que estarão sujeitas a execução com base no art. 733 do CPC, a saber:
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1. RHC 13443/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Dj 10/3/2003
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2. HC 24282/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 10/3/2003
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3. HC 23168/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 7/4/2003
Quero crer, que se laborou em equívoco quando da redação do referido Enunciado, mesmo porque, admitir-se que o devedor possa afastar o decreto prisional, na ação de execução de alimentos, com o pagamento das três últimas parcelas anteriores a sua citação, é premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos.
Assim, submeto a proposta de revisão do Enunciado a esta Segunda Seção, que passará a ter a seguinte redação:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Forte em tais razões, DENEGO a ordem, porque no caso concreto houve inadimplemento no curso do processo, mantendo, portanto, o decreto prisional.
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