Lei do Estado de SP proíbe trote nas escolas
Determinação vale para qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades.
Da Redação
terça-feira, 22 de setembro de 2015
Atualizado às 09:21
Está proibido o trote nas escolas da rede pública do Estado de São Paulo, em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades. Determinação é da lei estadual 15.892/15, publicada no dia 16 no Diário Oficial.
A norma prevê que, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções: no caso de aluno, expulsão imediata da unidade escolar; se servidor público, exoneração da função.
Derrubada de veto
Promulgada pela Assembleia Legislativa, a lei é oriunda do PL 361/99, de autoria de Rafael Silva. O projeto havia sido aprovado pelo parlamento em 2006, mas foi vetado pelo governo do Estado em 2007. Na sessão ordinária do último dia 8, no entanto, o veto foi derrubado pelos deputados.
Veja a íntegra.
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LEI Nº 15.892, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
(Projeto de lei nº 361, de 1999, do Deputado Rafael Silva - PSB)
Proíbe o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino, inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural.
Artigo 2º - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:I - se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;
II - se servidor público, exoneração da função.Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de setembro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar