STF discutirá legitimidade do MP para propor ACP sobre FGTS
Plenário virtual da Corte reconheceu repercussão geral da questão, tratada no RExt 643.978.
Da Redação
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Atualizado em 16 de setembro de 2015 16:30
O STF reconheceu a repercussão geral da questão tratada no RExt 643.978, que discute a legitimidade do MP para propor ação civil pública em defesa de direitos relacionados ao FGTS, tendo em vista a vedação contida no art. 1º, parágrafo único, da lei 7.347/85. O relator é o ministro Teori Zavascki.
O recurso foi interposto em ação civil pública ajuizada pelo MPF em face da CEF. O parquet alega que os trabalhadores beneficiários do FGTS estariam sendo lesados pela instituição, que tem aberto uma conta vinculada para cada relação empregatícia.
Além de afirmar que o correto, de acordo com a lei, é que o trabalhador tenha uma única conta de FGTS durante toda a vida profissional, o MPF defendeu na ação sua legitimidade ativa para a causa e a possibilidade jurídica do pedido, asseverando a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da lei 7.347/85.
Em análise do caso, o plenário do TRF da 5ª região consignou que o MP detém legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, desde que possuam conotação social ou tenham repercussão social; e que o parágrafo único, do art. 1º, da lei 7.347/85, na redação da MP 2.180-35/01, deve ser lido de conformidade com a Constituição, não havendo necessidade de arguição de incidente de inconstitucionalidade.
Nas razões do RExt, a Caixa afirmou que a interpretação conforme a Constituição equivale à própria declaração de inconstitucionalidade da norma e que não há incompatibilidade entre o art. 1º, parágrafo único, da lei 7.347/85, na redação dada pela MP 2.180-35/01 e o art. 129 da CF.
A PGR opinou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que o MP tem legitimidade para a tutela dos interesses individuais homogêneos relativos ao FGTS, que constitui patrimônio social e individual coletivo dos trabalhadores brasileiro.
"A matéria, portanto, tem natureza constitucional e, por envolver as funções institucionais do Ministério Público, é dotada de evidente relevância jurídica e social. Desse modo, o reconhecimento da repercussão geral é medida que se impõe", consignou o ministro Teori em seu voto.
Não se manifestaram acerca da repercussão geral da matéria os ministros Gilmar Mendes e Lewandowski.
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Processo relacionado: RExt 643.978
Confira a manifestação.