Para cassação de diploma por inelegibilidade, fato gerador deve ocorrer entre data do registro e da eleição
Decisão é do ministro Henrique Neves, do TSE.
Da Redação
segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Atualizado às 17:12
O ministro Henrique Neves, do TSE, em recente decisão, assentou que para que a inelegibilidade superveniente decorrente da rejeição de contas de administrador público possa ser alegada em recurso contra expedição de diploma, é necessário que o fato gerador do impedimento ocorra entre a data do registro e o dia da eleição.
O tema aportou na Corte Eleitoral em recurso contra a expedição de diploma no qual a Comissão Executiva Nacional do Partido Ecológico Nacional alegou que Rôney Tânios Nemer, antes de ser diplomado como deputado Federal pelo DF, eleito em 2014, tornou-se inelegível por força do disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90 e no art. 15, V, c/c o art. 37, § 4º, da CF, pois foi condenado "à suspensão dos direitos políticos, ao ressarcimento integral do dano ao erário e pagamento de multa, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito".
O acórdão do TJ/DF, que manteve a procedência de ACP por ato de improbidade administrativa proposta contra Nemer, confirmando a sanção de suspensão dos seus direitos políticos, foi proferido em 19/11/14, após a data das eleições.
Ao analisar o caso, o ministro Henrique Neves elencou diversos precedentes que "revelam antiga e pacífica jurisprudência deste Tribunal a respeito do tema e têm plena aplicação à hipótese dos autos", no sentido de que para que a inelegibilidade superveniente decorrente da rejeição de contas de administrador público possa ser alegada em recurso contra expedição de diploma, é necessário que o fato gerador do impedimento ocorra entre a data do registro e o dia da eleição.
De acordo com o ministro, a situação "não se confunde com o fato superveniente que seja capaz de afastar a inelegibilidade, mas diz respeito diretamente à própria contagem do prazo de inelegibilidade que está prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n 64/90".
Assim, negou seguimento ao recurso proposto pela Comissão Executiva Nacional do PEN.
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Processo: Recurso contra expedição de diploma nº 81-18.2015.6.00.0000