OAB responde consultas eleitorais sobre debate antes de candidatura e data para eleições
De acordo com a Comissão Eleitoral, não é possível a realização de debates antes de iniciado o período de registro das candidaturas.
Da Redação
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Atualizado às 09:27
A Comissão Eleitoral Nacional do Conselho Federal da OAB, presidida por José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, enviou respostas a consultas envolvendo matéria de interpretação das regras eleitorais com alcance em todas as unidades da Federação.
Os questionamentos se referem à realização de debate em meios de comunicação antes de iniciado o período de registro, competência para designar comissão eleitoral e para fixação da data para eleições e contagem de período de atividade para candidatura.
De acordo com o art. 2º do provimento 146/11 da OAB, cabe à Comissão oferecer resposta a tais perguntas.
Debates
Consulta: "É possível a realização de debate nos meios de comunicação antes de iniciado o período de registro das candidaturas?"
Somente são "candidatos", segundo a comissão, aqueles advogados que já formalizaram os registros das suas respectivas chapas, isso no período indicado para tanto no edital correspondente - e depois de publicado. Antes do registro não há "candidato" e, sendo permitidos os debates apenas com "os candidatos", não é possível a realização de debate nos meios de comunicação antes de iniciado o referido período.
"Complemente-se, ainda que desnecessária a observação, que debates com pré-candidatos, ainda não formalizadas as candidaturas, a par de confundir o eleitorado, representam evidente perigo de contaminação e confusão do regular debate eleitoral, com a exposição de ideias que eventualmente não poderão ser implantadas ou defendidas, na hipótese de não serem viabilizados os seus registros."
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Confira a íntegra do despacho de resposta.
Data para eleições
Consulta: "Esclarecer a competência (...) do Conselho Seccional da OAB/AP para fixação da data para eleições."
Segundo a comissão, inexiste dispositivo no Estatuto, no Regulamento Geral ou no provimento 146/11-CFOAB, que explicite a matéria. No caso, a comissão entende que a data das eleições da OAB nos Estados, na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, poderá ser fixada pelo presidente, pela diretoria ou pelo conselho seccional, tratando-se de opção a ser eleita caso a caso, na esfera local.
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Confira a íntegra do despacho de resposta.
Comissão eleitoral
Consulta: "Requer adoção de providências no sentido da Comissão Nacional atrair para si a indicação dos membros da comissão local, ou funcionar como tal, regendo e norteando as próximas eleições da OAB/AP."
Não há margem de dúvida, de acordo com a comissão, quanto à competência exclusiva da diretoria do conselho seccional para designar a comissão eleitoral correspondente. Portanto, entende-se que é dever irrenunciável da diretoria da OAB/AP designar a referida comissão, ainda que mediante deliberação soberana tomada por maioria de votos.
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Confira a íntegra do despacho de resposta.
Período para candidatura
Consulta: "Como é feita a contagem dos 5 anos de efetivo exercício da advocacia para fins de candidatura eleitoral? O exercício deve ser ininterrupto contados de forma retroativa a partir da data da posse? A suspensão da inscrição e/ou anotação de incompatibilidade absoluta durante o transcurso dos 5 anos que antecedem a posse pode ser computado como efetivo exercício?"
O questionamento foi enviado ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB para análise. "Diante dos precedentes do Conselho Federal a respeito da matéria e envolvendo este debate questões e consequências que extrapolam o ambiente eleitoral, determina este colegiado, em regime de prioridade, o encaminhamento da consulta à apreciação do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal, de acordo com o disposto no art. 85, IV, do Regulamento Geral."
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Confira a íntegra do despacho de resposta.
- Protocolos: 49.0000.2015.008765-4 (debates); 49.0000.2015.008498-1 (data para eleições); 49.0000.2015.008703-8 (comissão eleitoral); 49.0000.2015.008819-7 (período para candidatura).