Comprovação de pirataria não exige perícia em todos os bens apreendidos
Decisão é da 3ª seção do STJ.
Da Redação
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Atualizado às 10:12
Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela 3ª seção do STJ no julgamento de dois recursos repetitivos.
A seção decidiu que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente".
Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos, foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto, a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O MP recorreu, mas o TJ/MG negou o recurso.
No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa apelou, e o TJ mineiro absolveu o acusado por "ausência de prova material válida".
No julgamento dos recursos, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que, para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a apreensão de um único objeto.
Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, "de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade". Segundo ele, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente.
Ação pública
Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, "pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens".
Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.
Assim, a seção reconheceu a materialidade dos crimes, no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJ/MG prossiga no julgamento da apelação.
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Processos relacionados: REsp 1.485.832 / REsp 1.456.239
Confira as decisões: REsp 1.485.832 / REsp 1.456.239