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Advocacia

Proposta do novo Código de Ética será apreciada em leitura final

Confira quais são as principais mudanças.

Da Redação

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Atualizado em 8 de setembro de 2015 14:56

O texto do novo Código de Ética da advocacia será apreciado em leitura final no dia 19/10, no Conselho Pleno da OAB. Em relação ao atual, a nova redação traz inovações : institui a advocacia pro bono, dispõe sobre a advocacia pública, e, ao tratar dos honorários, prevê infração para advogado que não observar tabela de honorários instituída pela Ordem.

Pro bono

O capítulo V da nova redação é dedicado a regulamentar a advocacia pro bono, com os seguintes dispositivos:

Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Advocacia pública

Diferente do Código vigente, o texto a ser apreciado ainda este mês deixa claro que as disposições obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública e os advogados públicos. As disciplina está no capítulo II:

Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, inclusive aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.

§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.

§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.

Tabela de Honorários

A redação ainda a ser aprovada prevê como infração ética se o advogado não observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências. O texto responsabiliza o diretor do departamento ou a gerência jurídica a intervir quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas. As disposições vêm em capítulos separados: a primeira na parte do texto destinada a disciplinar as "relações com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros"; a segunda quando versa sobre os "honorários profissionais".

Art. 29. O advogado que se valer do concurso de colegas na prestação de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.

Parágrafo único. Quando o aviltamento de honorários for praticado por empresas ou entidades públicas ou privadas, os advogados responsáveis pelo respectivo Departamento ou Gerência Jurídica serão instados a corrigir o abuso, inclusive intervindo junto aos demais órgãos competentes e com poder de decisão da pessoa jurídica de que se trate, sem prejuízo das providências que a Ordem dos Advogados do Brasil possa adotar com o mesmo objetivo.

Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

(...)

§ 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar aviltamento de honorários e, consequente, falta ética.

Corregedorias

Diferente do Código atual, que trata do processo disciplinar em dois capítulos - um sobre a competência do Tribunal de Ética e Disciplina e outro sobre os procedimentos dos processos disciplinares, a nova proposta, além destes dispositivos (com nova redação),
dispõe sobre as "corregedorias-Gerais da OAB", que trabalharão com o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

Exercício de cargos e funções na OAB

A proposta de atualização do texto também dedica um capítulo ao "exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe". Dentro outras disposições, o texto estabelece que, salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

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