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Assitência jurídica

Sindicato deve indenizar ex-bancário por retenção de honorários advocatícios

Entidade alegou que não tinha obrigação de prestar assistência gratuita ao empregado, que havia deixado a categoria.

Da Redação

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Atualizado em 4 de setembro de 2015 11:48

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso terá de pagar indenização no valor de R$ 5,9 mil a um ex-empregado do extinto Banco do Estado de Mato Grosso, referente a honorários advocatícios retidos indevidamente em uma ação coletiva.

O sindicato alegava a incompetência da JT para julgar a ação, mas a 7ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento pelo qual pretendia discutir o caso no TST. Assim, ficou mantida a decisão de 2º grau, que declarou a competência para dirimir a demanda, conforme estabelece o artigo 114, inciso III, da CF.

A entidade sustentou que não se tratava de discussão pertinente à relação de trabalho e emprego, nem de controvérsia relacionada à representação sindical. Alegou que, quando da propositura da ação, o empregado havia deixado a categoria dos bancários havia dois anos, de forma que o sindicato não tinha qualquer obrigação de prestar assistência jurídica gratuita.

No entanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento no TST, esclareceu que a decisão regional está em conformidade com a Constituição, e afastou a violação apontada.

Ele afirmou que a relação jurídica entre a entidade sindical e o trabalhador decorre da assistência judiciária prestada pela instituição aos membros da categoria que representa, "não se confundindo com o contrato de honorários advocatícios firmado entre reclamante e advogado contratado".

O relator esclareceu que a tese do Tribunal Regional foi a de que, independentemente de o trabalhador ser ou não filiado ao sindicato, compete à entidade prestar assistência jurídica "em favor de todos aqueles que integram as categorias por ele representadas, e não apenas dos empregados sindicalizados".

Confira a decisão.

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