TJ/SP esclarece que magistrado deve atender advogado
Após pedido de providências de um grupo de advogados, Corregedoria do Tribunal deu correta interpretação a dispositivo que era usado para que juízes não recebessem mais advogados.
Da Redação
quarta-feira, 2 de setembro de 2015
Atualizado em 1 de setembro de 2015 15:11
Desde o ano passado, o artigo 92 das normas de serviços da Corregedoria Geral de Justiça estava sendo usado, por alguns magistrados, como um salvo conduto para que não recebessem mais advogados. O texto tratava do protocolo de petições, proibindo - com exceções - que estas fossem entregues diretamente, sem passar pelo setor próprio.
Em junho do ano passado, a subseção de Ribeirão Preto pediu que a OAB tomasse providências em relação aos juízes e desembargadores que, com base no artigo 92, se recusavam a despachar com os causídicos. Referido artigo da norma dispõe:
Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:
I - quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
II - quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
A OAB/SP, então, em novembro de 2014, expediu ofício à Corregedoria Geral de Justiça requerendo a mudança do artigo 92 ou sua total revogação. No entanto, o ofício foi autuado apenas em março deste ano, "porque permaneceu aguardando juntada em outro expediente, por equívoco". Dias depois, o corregedor-Geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel, rejeitou o pedido da seccional.
Em junho do ano passado, também contra o mesmo artigo 92, a AASP expediu ofício à Corregedoria. A Associação pediu, especificamente, que o dispositivo fosse revogado de forma a permitir que os ofícios dos fóruns continuassem a receber petições para protocolo direto. O pedido da AASP foi indeferido também, uma vez que a matéria já havia sido objeto de análise da Corregedoria.
Foi, então, a vez da subseção de Ribeirão Preto apresentar reclamação ao disposto no artigo 92. O pedido, por sua vez, foi arquivado por, em primeiro lugar, a questão já ter sido apreciada (ofícios da OAB/SP e da AASP) e, sem segundo, por não existir especificação dos juízos que estariam "supostamente se recusando a receber pessoalmente advogados".
Não satisfeitos com o desfecho da questão, no dia 11 de agosto último, um grupo de advogados protocolou pedido de providências que foi juntado ao processo. No pleito, os causídicos João Biazzo Filho, Alexandre Soares da Silveira, Marcelo Feller e Waldemar Mariz de Oliveira Neto solicitaram a alteração do artigo 92 ou, alternativamente, a edição de comunicado da Corregedoria Geral visando dar correta interpretação ao dispositivo para que ele não fosse utilizado como forma de impedir o advogado de despachar ou de ser atendido pelo magistrado.
Após o pedido dos advogados, o corregedor-Geral, desembargador Hamilton Elliot Akel, "tendo em vista as interpretações equivocadas do artigo 92, determinou a expedição de comunicado dando a correta interpretação ao dispositivo. O que foi feito no dia 26/8.
Com efeito, o comunicado da Corregedoria ressalta que os procedimentos adotados pelos ofícios de justiça não eximiam o magistrado do dever de atender aos advogados que o procurem.
COMUNICADO CG Nº 1138/2015
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados em geral, Dirigentes das Unidades Judiciais e Servidores que o art. 92 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que fixa o procedimento que deve ser adotado pelos ofícios de justiça no tocante ao recebimento e à juntada de petições relativas a autos físicos (exigindo, como regra, o protocolo no setor próprio), não exime o magistrado do dever de atender aos advogados que o procurem.
Veja a íntegra do pedido de providência.