STF conhece de HC impetrado contra decisão de ministro da Corte
Empate beneficiou executivo da Galvão Engenharia que teve habeas corpus conhecido.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Atualizado às 18:21
O plenário do STF conheceu nesta quarta-feira, 26, de HC impetrado pela defesa do executivo Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou termo de colaboração premiada do doleiro Alberto Youssef.
Cinco ministros conheceram do HC e cinco não conheceram. Como em caso de empate o paciente deve ser beneficiado, o habeas corpus foi conhecido, em sentido oposto à jurisprudência da Corte.
O mérito do processo será analisado nesta quinta-feira, 27. O relator, ministro Toffoli, já votou no sentido de denegar a ordem. Os ministros Fachin, Barroso e Gilmar Mendes adiantaram seus votos pela manutenção da delação.
Conhecimento
O HC foi impetrado contra decisão do ministro Teori Zavascki, relator da Pet 5244, que homologou o acordo de delação premiada entre Youssef e o MPF.
Inicialmente, o ministro Toffoli lembrou que havia negado seguimento ao habeas corpus levando em consideração jurisprudência do Supremo, no sentido de que não se admite habeas corpus originário para o Pleno contra ato de seus Ministros ou de outro órgão fracionário da Corte.
Tal orientação é baseada na súmula 606, a qual estabelece: "não cabe 'habeas corpus' originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em 'habeas corpus' ou no respectivo recurso".
Toffoli declarou que sempre foi vencido quanto a essa questão. Por isso, ao analisar agravo regimental, decidiu rever a sua decisão de negativa de seguimento e submeter o processo ao plenário.
Em seu voto na sessão de ontem, o ministro afirmou que entende ser cabível habeas corpus contra ato de ministro do STF, tendo em vista o disposto no art. 102, I, i, da CF:
"Processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal."
Observou ainda que, no caso, por não ser parte do acordo de colaboração, o paciente não tinha outro meio que não o habeas corpus para questionar sua homologação. No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que "não se pode deixar pessoa que é 'molestada' sem um remédio jurídico eficaz".
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou o relator, afirmou a jurisprudência até então seguida pela Corte "coloca o relator numa redoma acima do próprio colegiado". Para S. Exa., para a impetração de HC, basta a existência de um ato praticado no arcabouço normativo. Ainda afastou o argumento de que, no caso, seria cabível agravo regimental, assentando que tal recurso não teria a eficácia suspensiva como o HC. "Se arrependimento matasse, eu hoje seria um homem morto. Tenho evoluído para admitir o habeas substitutivo de recurso."
Para o ministro Celso de Mello, a orientação da súmula 606 "mostra-se extremamente restritiva e culmina por frustrar a efetividade do habeas corpus". O ministro Ricardo Lewandowski completou: "é muito importante que nós resgatemos esse remédio constitucional que é o HC".
Não conhecimento
Acompanhando divergência aberta pelo ministro Fachin, os ministros Barroso, Rosa Weber, Fux e Cármen Lúcia votaram no sentido de não conhecer o habeas corpus.
O principal argumento utilizado pelos ministros foi de seguir a jurisprudência da Corte e a súmula 606. "Lembro de reiteradas decisões não conhecendo de HC contra ato de ministro da Corte", afirmou a ministra Rosa.
Completando, a ministra Cármen Lúcia argumentou que, embora a súmula tenha sido editada em 1984, e, portanto, posterior à CF, ela não deixou de ser discutida no plenário e o entendimento não mudou.
O ministro Barroso ressaltou que "nenhum tribunal do mundo admite habeas corpus sob qualquer causa" e que, se não fosse por esse argumento, não conheceria do HC por ter sido impetrado em substituição ao agravo regimental.
Rosa explicou que, no caso, "o paciente seria um terceiro prejudicado pela decisão homologatória e consequentemente poderia apresentar agravo regimental".
"O paciente tinha sim à sua disposição o agravo regimental e em substituição ao agravo regimental impetrou o habeas corpus", completou o ministro Fachin.
Mérito
De acordo com os autos, Erton Medeiros Fonseca foi preso preventivamente em novembro do ano passado e denunciado pelo MPF pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e uso de documento falso, com base nas declarações do colaborador Alberto Youssef.
Da tribuna, o advogado José Luiz Oliveira Lima sustentou que o acordo deveria ser anulado, visto que o "MPF induziu em erro o ministro Teori Zavascki" por omissão. Em 2003, Youssef firmou termo de colaboração premiada com o MPF no caso Banestado. O acordo, porém, foi quebrado pelo doleiro e anulado. Sete dias após a decisão anulatória, o MPF firmou novo termo com Youssef e o enviou ao ministro Teori sem informar a existência de acordo anterior.
Oliveira Lima contou ainda que, ao anular o primeiro acordo de delação, o juízo valorou negativamente a personalidade do doleiro, chamando-o, entre outros, de "criminoso profissional". Para o advogado, a personalidade do colaborador deve ser verificada no momento da concessão do benefício, o que não foi observado no caso.
O criminalista contestou ainda o fato de, na assinatura do acordo, o MPF ter liberado à mulher e às filhas de Youssef bens que haviam sido apreendidos na operação, como "prêmio" pela colaboração.
Ao denegar a ordem, o ministro Toffoli rebateu todos os argumentos. Primeiramente, explicou que o termo de colaboração premiada é um negócio jurídico, um meio de obtenção de prova, por isso, terceiro que não é parte no acordo não pode contestar as condições sob as quais foi firmado, mas somente o teor do depoimento do delator.
"A homologação do acordo, por si, só não produz nenhum efeito contra o delatado."
O relator assentou ainda que a idoneidade do colaborador não é requisito para a validade do acordo de delação, mas "um vetor a ser considerado no estabelecimento das cláusulas do acordo, notadamente, para a escolha da premiação a que fará jus".
"Irrelevante que o juízo da 13ª vara Federal de Curitiba tenha valorado negativamente a personalidade de Youssef [...] Irrelevante também que Alberto Youssef tenha descumprido acordo anterior."
Com relação aos bens devolvidos à família do doleiro, Toffoli observou que as cláusulas do termo que tratam da questão "não repercutem na esfera jurídica do ora paciente". Mesmo que repercutissem, o ministro considerou lícito que o acordo disponha sobre questão de bens de caráter patrimonial, "como o destino de bens adquiridos com produtos da infração penal em questão".
O ministros Fachin, Barroso e Gilmar Mendes também votaram por denegar a ordem, mas não expuseram seus argumentos.
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Processo relacionado: HC 127.483
Confira a íntegra do voto do ministro Toffoli.