Confirmação de interesse em adotar é suficiente para garantir estabilidade
Mesmo sem processo de adoção concluído, mãe adotante que foi dispensada será indenizada.
Da Redação
sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Atualizado às 10:20
"Assim como a confirmação da gravidez é fato objetivo, a confirmação do interesse em adotar, quer por meio da conclusão do processo de adoção, quer por meio da guarda provisória em meio ao processo de adoção, quer por meio de requerimento judicial, condicionado à concretização da guarda provisória, é também fato objetivo, a ensejar a estabilidade durante o prazo de cinco meses após a guarda provisória e a fruição da licença correspondente, de 120 dias."
Com esse entendimento, a 3ª turma do TST condenou a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a indenizar uma analista de sistema pelo período de estabilidade provisória. O colegiado reformou decisão das instâncias anteriores que consideraram que ela não tinha direito à licença-maternidade porque o processo de adoção não estava concluído no momento da dispensa.
Entenda o caso
A analista iniciou em 5/6/08 o processo de adoção de um menino nascido poucos dias antes, no Maranhão. Ela foi dispensada em 11/6/08 e, no dia seguinte à demissão, saiu o termo de guarda e responsabilidade provisória do menor. Ela relatou que comunicou exaustivamente à chefia o processo de adoção, inclusive porque, por correr em outro Estado, precisaria de permissão para viagens. Alegou que foi dispensada durante a vigência da licença-maternidade, o que é expressamente proibido.
Para o TRT da 2ª região, o termo inicial da estabilidade da adotante é o trânsito em julgado da sentença no processo de adoção, uma vez que a guarda da criança pode ser revogada a qualquer tempo.
No recurso de revista ao TST, a empregada alegou ter os mesmos direitos garantidos à gestante, e sustentou que a lei que garante a licença-maternidade à adotante não especifica se ela é devida a partir da guarda (provisória ou definitiva) ou do trânsito em julgado da decisão. Em sua defesa, a empresa argumentou que não tinha conhecimento do processo de adoção quando a dispensou.
Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento do TRT inviabilizou o exercício do direito à fruição da licença-adotante no curso do contrato de trabalho. Com isso, foram contrariados os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da CLT, que confere à adotante o direito à licença-maternidade de 120 dias.
Agra Belmonte esclareceu que a licença-adotante visa à concessão de tempo para a estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar. Mas, para que a mãe adotante possa usufruir a licença-maternidade sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também seja beneficiada pela estabilidade provisória.
Belmonte frisou que, assim como a estabilidade do dirigente sindical e do cipeiro tem início a partir do registro da candidatura, e não da eleição, a da mãe adotante tem início a partir do requerimento de adoção, e não da sentença transitada em julgado ou mesmo da guarda provisória concedida pela Vara da Infância e Juventude.
Quanto à alegação da Aymoré, o relator observou que "seria muita coincidência" acreditar que a empresa desconhecia o processo de adoção e despediu a trabalhadora exatamente um dia antes da concessão da guarda provisória.
"Exatamente para afastar alegações desse tipo, que eram comuns em relação à gestante, aplica-se aqui, em última análise, a mesma solução dada à grávida, pela jurisprudência trabalhista."
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Processo relacionado: RR-200600-19.2008.5.02.0085
Veja a decisão.