Inconstitucional norma de 1989 que fixou indexador para correção no IR/PJ
Decisão é do plenário do STF.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Atualizado às 16:57
O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 5, que é inconstitucional dispositivo da lei 7.799/89, que fixou a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas.
Com essa decisão, a Corte concluiu julgamento iniciado em 2006, acompanhando voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O § 2º do art. 30 da lei 7.799, que entrou em vigor em 10/7/89, estabeleceu que os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, seriam atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.
Para o relator, "o período coberto pelo diploma que a afastou [indexação do balanço] não poderia ser considerado, como foi, pelo § 2º do artigo 30 da lei 7.799/89, gerando, sob o ângulo da retroação, situação jurídica gravosa, porquanto surgida renda sem que diploma anterior dispusesse sobre os respectivos fatos geradores".
Em voto-vista proferido em fevereiro deste ano, o ministro Luiz Fux, ressaltou que o tema - possibilidade de atualização em OTNs do balanço patrimonial da empresa - é recorrente na Corte, uma vez que a lei pretendeu abranger os meses antecedentes à data de seu surgimento, em julho de 1989. Afirmou ainda que "a jurisprudência é no sentido de que surgiu inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da lei 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício".
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando o relator, resumiu o entendimento:
"A aplicação de uma sistemática de correção monetária, implementada no curso de um exercício financeiro, não pode alcançar fatores já ocorridos no período de apuração sob o argumento de que o fato imponível ocorrerá em 31 de dezembro."
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Processo relacionado: RExt 188.083