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Legislação

Lei do RJ pune discriminação sexual

Norma prevê multa de até R$ 60 mil.

Da Redação

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Atualizado às 09:04

O governador do RJ Luiz Fernando Pezão sancionou a lei 7.041/15, que prevê punição a agentes públicos e estabelecimentos do Estado do RJ, que discriminarem pessoas por preconceito de sexo e orientação sexual.

Pela norma, que não se aplica a instituições religiosas, os infratores poderão ser multados em até R$ 60 mil.

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a lei entrou em vigor nesta quinta-feira, 16, e será regulamentada em até 60 dias.

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LEI Nº 7041 DE 15 DE JULHO DE 2015

ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS POR PRECONCEITO DE SEXO E ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo ou orientação sexual, praticadas por agentes públicos e estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ou que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, o termo "sexo" é utilizado para distinguir homens e mulheres, enquanto o termo "orientação sexual" refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade.

Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, penalizará estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro.

Parágrafo único. Entende-se por discriminação:

I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no Artigo 2º desta Lei bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;

II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;

III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares;

IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;

V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VI - negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada;

VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares;

VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde;

IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual;

X - obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;

Art. 3º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos no art. 2º desta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo
órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Art. 4º A Administração Pública poderá aplicar aos infratores, sempre garantida à prévia e ampla defesa e observado a Lei estadual nº 5.427 de 01 de abril de 2009 em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa até o limite de 22.132 UFIR-RJ

III - suspensão da inscrição estadual por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação da inscrição estadual.

§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na reincidência do infrator.

§ 2º As multas de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a aplicação das penalidades, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes ao inciso II do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Esta lei não se aplica às instituições religiosas, templos religiosos, locais de culto, casas paroquiais, seminários religiosos, liturgias, crença, pregações religiosas, publicações e manifestação pacífica de pensamento, fundada na liberdade de consciência, de expressão intelectual, artística, científica, profissional, de imprensa e de religião de que tratam os incisos IV, VI, IX e XIII do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 3.406, de 15 de maio de 2000.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2054/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/2013

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça