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Exclusividade de marca

Empresa deve se abster de divulgar expressão "Massa In Box"

Juiz de SP reconheceu que exclusividade da marca "In Box" da empresa China In Box.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Atualizado em 8 de julho de 2015 15:54

O juiz de Direito Marcos Roberto de Souza Bernicchi, da 5ª vara Cível de SP, julgou procedente ação da China In Box, reconhecendo a exclusividade da marca em relação ao termo "in box". Desta forma, o magistrado determinou que uma empresa alimentícia se abstenha de divulgar a expressão "Massa In Box".

Segundo o juiz, existe presunção de veracidade das alegações da China In Box quanto à violação dos direitos imateriais. Desta forma, "cabe proteger o direito do autor, para que a ré se abstenha de comercializar e fazer publicidade da marca. Além de retirar do mercado os produtos que lá houver."

Na decisão, o magistrado ainda destaca ficar proibida a comercialização de produtos com os desenhos industriais semelhantes ao da empresa, além da expressão "in box". "Imperioso o cancelamento de registro da marca e do domínio de internet".

Anteriormente, em agravo de instrumento, A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP já havia concedido antecipação de tutela para que o uso do termo fosse suspenso pela empresa Massa In Box.

A ação foi patrocinada pelo escritório Denis Borges Barbosa Advogados. A Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda. representou a China In Box em processo no INPI.

Veja a íntegra da decisão.

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Solmark Assessoria em Propriedade Intelectual Ltda.

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