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Dano moral

Homem será indenizado por ter de trocar de uniforme em vestiário misto

Para 7ª turma do TST, trata-se de clara violação, desnecessária e descabida, da intimidade do funcionário.

Da Redação

domingo, 28 de junho de 2015

Atualizado em 25 de junho de 2015 14:56

A Companhia de Engenharia de Trafego - CET, do RJ, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um de seus empregados que afirmou ter de trocar de uniforme em vestiário misto. "O funcionário era obrigado a trocar de roupa na frente de pessoas do sexo oposto, o que certamente é muito constrangedor", destacou o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso no TST.

O problema começou em 2010, quando a CET passou a exigir o uso de uniforme dos técnicos de controle de tráfego. No entanto, de acordo com o funcionário, não foram oferecidas instalações próprias para a troca de roupa, tendo homens e mulheres que dividir o mesmo espaço. "Foi enviado um e-mail para o gerente, comunicando o problema, mas nada foi feito", acusou.

A empresa foi revel, não comparecendo à audiência de julgamento. Com a ausência de defesa, os fatos narrados pelo trabalhador foram tomados como verdadeiros, e a CET foi condenada a pagar R$ 5 mil.

A empresa apresentou recurso ordinário alegando que sempre ofereceu vestiários separados por sexo. A sentença, porém, foi mantida.

A CET recorreu ainda ao TST, justificando que era do trabalhador o ônus de provar o dano moral, mas o agravo de instrumento não foi provido devido à revelia declarada no 1º grau. Mesmo assim, o caso foi destacado pelo ministro Claudio Brandão no julgamento.

"É constrangedor ao ser humano ter de expor suas intimidades, trocando de roupas perante seus colegas de trabalho, ainda mais em se tratando de pessoas do sexo oposto. É uma clara violação, desnecessária e descabida, da intimidade do funcionário".

Veja a íntegra da decisão.

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