OAB/ SP consegue a volta da carga rápida
Da Redação
quinta-feira, 16 de março de 2006
Atualizado às 11:17
OAB/ SP consegue a volta da carga rápida
Atendendo pedido da OAB/SP, a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo voltou a autorizar a " vista de autos em cartório fora do balcão", que ficou conhecida como " Carga Rápida", através do Provimento da Corregedoria Geral 04/2006. A comunicação da autorização foi feita pessoalmente pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas, corregedor geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso e a toda a diretoria da OAB/SP, na sede do TJ, na noite da última quarta-feira (14/3).
"A chamada carga rápida é uma grande aspiração da advocacia que se concretiza no novo provimento da Corregedoria Geral do TJ. Há anos vínhamos enfrentando dificuldades diante da proibição. As duas alternativas que a classe tinha eram insatisfatórias. Tanto a retirada dos autos mediante requerimento ao juiz da causa; como a extração de cópia pelo Tribunal. A primeira burocratizada o processo e a segunda, além de obrigar o advogado a ir ao banco para recolher o valor devido e retornar ao foro para retirar as cópias extraídas pelo serviço forense, representava um elevado custo por cópia (R$ 0,80), decorrente da autenticação obrigatória, quando o advogado só precisava de cópia simples. O ônus se agravava, ainda mais, quando os advogados tinham de se deslocar para obter cópias de autos de processos em tramitação em outras comarcas", justifica D'Urso.
Pelo Provimento CG n? 04/2006, a retirada dos autos do cartório para fim de extrair cópia reprográfica será por um período de 45 minutos e será viabilizada por meio de formulário de controle de movimentação física, que será preenchido e assinado pelo advogado ou estagiário devidamente constituído no processo. O mesmo será inutilizado com a devolução dos autos. " Não será feita a retenção do documento do advogado ou do estagiário com o fim de controle", ressalta D'Urso.
Na avaliação do presidente da OAB/SP, a adoção da carga rápida trará maior agilidade ao trabalho dos advogados e estagiários; permitirá aos magistrados se concentrarem em assuntos mais relevantes no interesse da justiça; liberando, também, os cartórios para os serviços forenses. "A imensa maioria da advocacia é cumpridora de suas obrigações e devolverá os autos no prazo. A exceção das exceções, quando houver, deve ser comunicada à OAB SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (Art.34,XXII e 37, I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar", adverte o presidente da OAB/SP.
A proibição à prática da carga rápida vinha sendo feita com base no Art. 40, § 2, do Código de Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX , das Normas de Serviço a Corregedoria Geral da Justiça. Para D'Urso, a carga rápida não viola o CPC, na medida que, salvo por curto período, os autos continuam no Cartório para acesso das partes. "Sempre foi um procedimento autorizado pelo Judiciário, sem que se conhecesse problemas que justificassem a alteração do procedimento até então adotado. Dessa forma, o parecer do relator, Núncio Theophilo Neto, juiz auxiliar da Corregedoria do TJ, foi elucidador e contribuiu no sentido de atender a solicitação da Seccional no interesse de toda a advocacia paulista", justifica o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.
VEJA A ÍNTEGRA DO PROVIMENTO:
PROVIMENTO CG Nº 04/2006
Introduz item 94A e subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3 na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo G-35.558/01,
RESOLVE:
Artigo 1º - Introduzir na Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o item 94 A, com a seguinte redação:
"94A. Quando houver fluência de prazo comum às partes será concedida pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo Escrevente responsável pelo atendimento, vista de autos em cartório fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de movimentação física, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de direito devidamente constituído no processo."
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao item 94A, da Seção II, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 94A.1, 94A.2 e 94A.3, com as seguintes redações:
"94A1. Os pedidos a que alude este item serão recepcionados e atendidos desde que formulados até as 18 horas."
"94A2. O formulário de controle de movimentação física será inutilizado contra a devolução dos autos, nos quais se certificará o período da vista, ficando vedada a retenção de documento do advogado ou estagiário de direito na Serventia, para a finalidade de mencionado controle, nos termos da lei nº 5.553/68."
"94A3. Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Diretor de Serviço do Ofício de Justiça representar imediatamente ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, XXII, e 37, I)."
Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 14 de Março de 2006.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
___________