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Conduta

STJ determina comunicação à OAB de advogado que omitiu condenação de cliente

Ministro Schietti observou que causídico faltou com a verdade perante a Corte.

Da Redação

sábado, 6 de junho de 2015

Atualizado em 3 de junho de 2015 16:13

A 6ª turma do STJ, seguindo voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, determinou que a OAB seja oficialmente comunicada acerca da conduta de um advogado que, ao apresentar recurso, omitiu informação sobre a condenação de seu cliente.

Na petição de embargos de declaração, o advogado disse que a única pena aplicada contra seu cliente havia sido a de multa. No entanto, além de dez dias-multa, os autos confirmam que houve condenação a um ano de detenção.

Rogerio Schietti observou que o advogado que subscreveu a petição dos embargos de declaração é o mesmo que vem atuando no processo desde o início e "sabe perfeitamente que seu constituído foi condenado a pena privativa de liberdade. Ou seja, falta com a verdade perante uma corte superior de Justiça, deturpando a nobre função da advocacia".

Segundo o ministro, mesmo na área criminal - em que o compromisso moral com a verdade, no que diz respeito aos fatos imputados ao réu, muitas vezes é mitigado em nome do direito de defesa -, "não se pode transigir com comportamentos éticos desse jaez".

Dever legal

Ao alegar que a condenação na segunda instância havia sido apenas à pena de multa, a defesa pedia o reconhecimento da prescrição. O caso trata de crimes contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União na forma de usurpação de matéria-prima (artigo 2º da lei 8.176/91).

Schietti disse que o compromisso com a verdade no processo é regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista inclusive no CPC - tanto no atual quanto no novo, que entrará em vigor em 2016.

No novo CPC, o artigo 77 diz que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento.

Em decisão unânime, a turma não conheceu dos embargos e, por considerar que tiveram nítido caráter protelatório, determinou o trânsito em julgado do processo.

  • Processo relacionado: REsp 1.263.951