MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Prazo em dobro para procuradores distintos vale para processo eletrônico até novo CPC
Decisão

Prazo em dobro para procuradores distintos vale para processo eletrônico até novo CPC

Para STJ, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente.

Da Redação

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Atualizado às 08:21

O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do CPC, vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da 3ª turma do STJ, que reformou acórdão do TRF da 4ª região.

O TRF entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.

O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.

Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.

Prazo mantido

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico "afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro".

Porém, a lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar "grave insegurança jurídica" e ofender o princípio da legalidade.

O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).

"Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido."

Leia o voto do ministro.