Fiador responde por dívida de locação prorrogada se houver previsão contratual
A 3ª turma do STJ declarou válida cláusula de contrato de fiança que previa continuidade da garantia para período prolongado.
Da Redação
quinta-feira, 14 de maio de 2015
Atualizado às 08:22
A 3ª turma do STJ decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
No caso julgado, o contrato de locação - que continha a referida cláusula - foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. A administradora imobiliária alegou no TJ/SC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
A Corte catarinense, entretanto, entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado "de forma mais favorável ao fiador", de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver a cláusula. No recurso ao STJ, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da lei de locações (8.245/91).
Previsão contratual
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.
Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a súmula 214 do STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
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Processo relacionado: REsp 1.412.372
Confira a decisão.