MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa criada por força de recuperação judicial compõe grupo econômico
Recuperação judicial

Empresa criada por força de recuperação judicial compõe grupo econômico

TRT da 1ª região manteve solidariedade de empresas Casa e Vídeo do mesmo grupos para quitar débito trabalhista.

Da Redação

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Atualizado às 09:56

A 3ª turma do TRT da 1ª região negou provimento a agravo de petição e confirmou entendimento de que empresa criada por força de plano de recuperação judicial pertence ao mesmo grupo econômico da instituição que foi reestruturada. Assim, manteve a solidariedade das empresas Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. e Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. em relação à obrigação de quitar débito trabalhista reconhecido anteriormente.

No recurso, a Casa e Vídeo sustentou que no caso não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico. Argumentou ainda que é uma sociedade empresária completamente distinta das empresas recuperandas e que adquiriu regularmente a parte produtiva e de forma isolada da devedora originária.

"A alienação decorrente de recuperação judicial ocasionou na divisão da empresa originária em outras três, contudo estas empresas não permaneceram sob a direção, controle ou administração de outra."

Entretanto, o relator, desembargador Antonio Cesar Daiha, verificou que não houve alienação judicial da devedora, sendo que o grupo econômico formado pela Mobilitá continuou a gerir o acervo patrimonial e os respectivos contratos de trabalho.

Observou ainda que a Casa e Vídeo foi criada pela própria Mobilitá para gerir unidade no RJ, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá.

"À luz de todo o exposto, confirma-se que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico."

  • Processo: 0146700-15.2007.5.01.0076

Confira a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas