MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Contribuição previdenciária quando da contratação de cooperativas de trabalho é inconstitucional
Justiça Federal

Contribuição previdenciária quando da contratação de cooperativas de trabalho é inconstitucional

Para julgador, houve criação de nova fonte de custeio da seguridade social, o que só poderia ocorrer por LC.

Da Redação

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Atualizado às 17:29

O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba/PR, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo artigo 1º da lei 9.876/99, que acrescentou o inciso IV ao artigo 22 da lei 8.212/96.

A autora da ação relatou que tem como atividade a gestão e a administração de programas assistenciais relacionados à saúde suplementar e, para o desempenho de suas atividades, utiliza-se de serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão da contratação desses serviços, é onerada com a incidência da contribuição social no percentual de 15% sobre o valor da fatura bruta dos serviços prestados.

Segundo a autora, há inconstitucionalidade da medida por violação ao artigo 195, I, da CF, bem como porque ela não poderia ter sido instituída por lei ordinária, vez que encontra óbice no art. 195, §4º, da Carta Magna.

O magistrado consignou inicialmente ser necessário estabelecer se a contribuição social é ou não uma nova fonte de custeio da seguridade social: "extrai-se que houve a criação de uma nova fonte de custeio da seguridade social".

Porém, apontou, nos termos da CF, "apenas lei complementar poderá instituir novas fontes para o custeio da seguridade social e desde que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos das contribuições já previstas nos incisos do artigo 195". Sendo assim, "é de se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99".

Com a conclusão de inconstitucionalidade, o julgador determinou à autora a restituição dos valores que ingressaram indevidamente nos cofres públicos.

O escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo - Advogados patrocinou a ação ordinária.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram