BMW não precisa indenizar por acidente ocorrido no ano em que cinto se tornou obrigatório
Motorista alegou que cinto e airbag não funcionaram.
Da Redação
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Atualizado em 17 de abril de 2015 14:19
A 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização do proprietário de um veículo da marca BMW envolvido em acidente em 1998. Segundo o motorista, o airbag e o cinto de segurança não funcionaram, e ele se feriu ao chocar-se contra o para-brisa.
De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, não seria possível presumir que o condutor usava o cinto de segurança, pois a lei que tornou obrigatório o seu uso entrou em vigor naquele ano, mas "a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas".
Sentença
No caso julgado, o juízo de 1ª instância negou o pedido de indenização. Considerou que o proprietário não provou ter feito as manutenções periódicas do veículo em concessionária autorizada. Também não teria ficado clara a responsabilidade da BMW.
O TJ/SP reformou a sentença para que o proprietário produzisse prova pericial. A Corte estadual entendeu que, apesar de a prova não poder ser realizada diretamente no veículo acidentado - porque fora reparado -, ainda poderia ser feita indiretamente.
Perícia
A 3ª turma restabeleceu a sentença, entendendo que é desnecessário realizar perícia cuja conclusão, mesmo que favorável ao proprietário, não modificará o resultado da demanda em seu favor, uma vez que será impossível desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados por ele no pedido inicial.
O ministro Noronha observou que o proprietário não demonstrou ter adquirido o veículo diretamente da BMW ou por meio dela, portanto não foi comprovada a relação de consumo. Além disso, o único documento do veículo juntado aos autos data de 1993. Contudo, a importação oficial desses veículos pela BMW do Brasil teve início apenas em 1995.
Somado a esses fatos, os autos demonstram que o autor vendeu o carro no decorrer do processo. Para o ministro, o ato de vender o veículo inviabiliza qualquer decisão acerca da inversão do ônus da prova. "De forma alguma pode o consumidor inviabilizar a prova a ser realizada pelo fornecedor para obter resultado positivo na lide, seja esse ato intencional ou não."
-
Processo relacionado: REsp 1.511.660
Confira o voto.