Cobertura de danos corporais em seguro de automóvel só abrange terceiros
Para haver indenização ao condutor, é preciso contratar uma cláusula adicional.
Da Redação
sexta-feira, 10 de abril de 2015
Atualizado às 08:48
No contrato de seguro de automóvel, a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - danos corporais) somente abrange lesões sofridas por terceiros. Para haver indenização ao segurado ou a seus beneficiários, é preciso contratar uma cláusula adicional, a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP). Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou recurso de um casal que pedia indenização securitária pela morte de seu filho, ocorrida em acidente de carro.
O casal recorreu ao STJ contra decisão do TJ/SP, para o qual não houve contratação expressa da cobertura de APP para segurar danos corporais causados ao condutor e demais passageiros, razão pela qual não poderia a seguradora ser obrigada a suportar o significativo agravamento do risco.
O casal sustentou que a seguradora nunca os informou que a indenização por danos corporais só é válida para terceiros, e que não foram elucidadas as diferentes maneiras de contratação de produtos e serviços. "Nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé", acrescentaram.
Garantias especificadas
Ao examinar o processo, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, constatou que não houve deficiência de informação aos segurados nem tentativa de ludibriá-los por parte da seguradora, já que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice do seguro.
Portanto, para o ministro, não pode a cobertura relativa à RCF-V - danos corporais ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura não contratada, como a de acidentes pessoais de passageiros.
Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, por se tratar de cobertura opcional, o relator afirmou que cabe ao segurado decidir por sua contratação e pagar o prêmio correspondente - o que deve ser feito na celebração do contrato.
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Processo relacionado: REsp 1.311.407