Acesso às Casas Legislativas não pode ser impedido, afirma Marco Aurélio
Ministro liberou entrada de diretores da CUT na Câmara.
Da Redação
quarta-feira, 8 de abril de 2015
Atualizado às 17:17
O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Portanto, se mostra "inimaginável" a criação de obstáculos à entrada de cidadãos nas Casas legislativas.
Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio ao conceder liminar nesta quarta-feira, 8, para suspender a proibição de acesso de diretores da CUT à Câmara durante a votação do PL que regulamenta a terceirização do trabalho (PL 4.330/04). A expectativa é de que a votação da proposta aconteça ainda hoje.
Os dirigentes sindicais alegam que foram impedidos de entrar na Casa por ato do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, enquanto os representantes das associações de empresas possuem livre acesso.
Diante do fato, pediram "salvo-conduto" para ter a entrada liberada e também a suspensão do ato que os barrou.
Ao analisar o caso, o ministro assentou que deve ser viabilizado o exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar, na medida em que o espaço o comporte.
"Em tempos estranhos como o presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante, considerado o sistema de freios e contrapesos - tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o abuso -, estampado na cláusula constitucional da existência de Três Poderes harmônicos e independentes."
Assim, Marco Aurélio deferiu a liminar, presumindo, no entanto que Eduardo Cunha, "atento ao mandato que lhe foi conferido quer pelos eleitores, quer pelos pares em relação ao cargo, jamais viria a criar embaraços à assistência pacífica, repita-se, dos dirigentes e associados à Central".
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Processo relacionado: HC 127.520
Confira a decisão.
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HABEAS CORPUS 127.520 DISTRITO FEDERALRelator : Min. Marco Aurélio
Pacte.(s) : Sérgio Aparecido Nobre
Pacte.(s) : Jandyra Massue Uehara Alves
Pacte.(s) : Maria Aparecida do Amaral Godói de Faria
IMPTE.(S) : Evelin Lisboa
Coator(a/s)(es) : Presidente da Câmara dos Deputados
Coator(a/s)(es) : Mesa Diretora da Câmara dos DeputadosDECISÃO
PARLAMENTO - CASA LEGISLATIVA - ACESSO - SALVO-CONDUTO - HABEAS CORPUS - LIMINAR DEFERIDA.
1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes informações:
A impetrante deste habeas diz estarem os pacientes - diretores da Central Única dos Trabalhadores/CUT - impedidos, por ato do Presidente da Câmara dos Deputados Federais, de entrarem no recinto. Alega que os integrantes do movimento sindical brasileiro estão mobilizados em Brasília com a finalidade de acompanhar a votação do Projeto de Lei nº 4.330/2004. Sustenta ter dificuldade em dialogar com os parlamentares, ante a proibição de ingresso na Câmara. Informa encontrarem-se os trabalhadores na porta do Anexo II da Casa Legislativa, enquanto os representantes das associações empresas possuem acesso livre às dependências da Câm Ressalta que apenas os membros da CUT foram proibidos' adentrarem o Congresso, não havendo controle algum frequência para os demais. Aponta violação ao artigo 69 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em que estabelecida a natureza pública das sessões, podendo ser excepcionado mediante deliberação do Plenário, circunstância não revelada. Articula com o desrespeito ao princípio do devido processo legislativo e ao Estado Democrático de Direito.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto e a suspensão da proibição de acesso dos pacientes aos setores da Câmara e, em especial, às galerias do Plenário durante a votação do Projeto de Lei n° 4.330/2004. No mérito, pleiteia a confirmação da providência.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. O Parlamento é, por excelência, a casa do povo. Representa-o e deve estar atento aos anseios sociais. Esta visão o robustece e o torna fundamental na construção permanente - porque infindável - de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Mostra-se simplesmente inimaginável que se criem obstáculos ao ingresso do cidadão em qualquer das Casas que o integram. Em tempos estranhos como o presente, há de ser buscado o fortalecimento desse imprescindível Poder, em atuação constante considerado o sistema de freios e contrapesos - tão necessário a evitar-se o cometimento do mal que é o abuso -, estampado na cláusula constitucional da existência de três Poderes harmônicos e independentes.
Impõe-se, sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos a serem desenvolvidos, proclamar a preservação da necessária participação ordeira da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar, na medida em que o espaço o comporte. Outra não tem sido a visão do Supremo, conforme osseguintes precedentes: Habeas Corpus ne 81.527, relator ministro Sepúlveda Pertence; Habeas Corpus n 83.333 , relator ministro Celso de Mello; Habeas Corpus ns 83.334, relato ministro Cezar Peluso; e Mandado de segurança nQ 24.599, relat ministro Maurício Corrêa.
3. Defiro a liminar pleiteada, muito embora presuma que o Presidente da Casa, autoridade apontada como coatora - o deputado federal Eduardo Cunha -, atento ao mandato que lhe foi conferido quer pelos eleitores, quer pelos pares em relação ao cargo, jamais viria a criar embaraços à assistência pacífica, repita-se, dos dirigentes e associados à Central. Expeçam os salvo-condutos pretendidos.
4. Após as providências que urgem, visando a ciência da Presidência da Câmara, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília - residência -, 8 de abril de 2015, às 11h1O.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator