Empregado apelidado de "panda" e "Michael Jackson" por ter vitiligo receberá indenização
Valor foi fixado em R$ 50 mil pela 5ª turma do TST em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2015
Atualizado às 08:16
Uma varejista da rede de móveis foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um empregado vítima de assédio moral por ter vitiligo. O trabalhador era chamado pelos colegas de "panda" e "Michael Jackson", entre outros apelidos. O valor da indenização, fixado pelo TRT da 2ª região em R$ 300 mil, foi reduzido pela 5ª turma do TST em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O trabalhador atribuiu o desenvolvimento do vitiligo e de hipertireoidismo ao assédio moral que alegou sofrer por parte de um dos gerentes da empresa, que o proibiu de almoçar com outros gerentes e promoveu todos os demais empregados do seu setor, inclusive seus subordinados, que passaram a receber salário maior ao seu.
Ao retornar de afastamento por auxílio-doença para tratamento de quadro depressivo, disse que tanto a chefia quanto os colegas passaram a apelidá-lo de "malhado", "mão branca", "panda" e "Michael Jackson" e a retratá-lo em caricaturas que circulavam pela empresa. Segundo ele, o superior hierárquico, mesmo informado dos fatos, não impediu a continuidade das agressões morais.
Omissão
Com base no laudo pericial, que afastou a relação do hipertireoidismo e do vitiligo, doenças autoimunes, com o trabalho, o juízo de 1º grau indeferiu a indenização. A sentença foi reformada pelo TRT, que destacou que, dentre as obrigações do empregador, está a de respeitar seus empregados e de verificar as informações de que ele seria motivo de chacota.
Para a Corte, a empresa foi omissa no dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, ao não tomar medidas para reprimir comportamentos inadequados.
No recurso ao TST, a empresa questionou o valor e pediu sua redução para R$ 10 mil. O relator, ministro Emmanoel Pereira, entendeu extrapoladas a razoabilidade e proporcionalidade da condenação, mesmo observando não ser possível quantificar o dano sofrido pelo trabalhador. Seguindo proposta da ministra Maria Helena Mallmann, o colegiado redefiniu a indenização para R$ 50 mil.
-
Processo relacionado: RR-1083-71.2012.5.02.0221
Fonte: TST